

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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Navios estrangeiros seguem ininterruptamente, desde então, sen-
do embargados ou detidos pelo Judiciário brasileiro quando as circunstân-
cias assim o reclamam. Aqueles que militam nas lides forenses de Direito
Marítimo convivem, rotineiramente, com liminares proferidas pelos juízes
de 1º grau contra embarcações de bandeiras de outras nacionalidades. Es-
tes processos, contudo, normalmente não aparecem nos bancos de juris-
prudência dos tribunais porque a eficiência coercitiva das liminares leva o
devedor, na maior parte dos casos, a prestar extrajudicialmente a garantia
ao credor, com a consequente desistência da providência cautelar.
Porém, em algumas ocasiões a matéria sobe à apreciação dos Tri-
bunais de Justiça, que os tem chancelado. Vale citar, a título exemplificati-
vo, decisões como a do TJ-SC no caso da embarcação “Master Pretos”
22
, e,
mais recentemente, do TJ-RJ com relação aos navios “Nordstar”
23
e do do
TJ-SP na colisão do navio estrangeiro “Yusho Regulus” com um terminal
local, causando extensas avarias aos equipamentos portuários e aos ex-
portadores que utilizavam essas instalações portuárias para o escoamen-
to dos seus produtos
24
.
Em todos os precedentes, a incompatibilidade do art. 482 com a
ordem jurídica vigente tem sido declarada respaldada em diversos funda-
mentos. Destaca-se, em primeiro plano, a inconstitucionalidade do dispo-
de Direito
, v. VIII, p. 294; SABÓIA DE MEDEIROS, "Arresto de Navio Estrangeiro em Porto Brasileiro",
Rev. Forense,
84/61; PEDRO BAPTISTA MARTINS, parecer publicado na Rev. Forense, v. 82; JOÃO VICENTE CAMPOS, ob.cit., p.
122/123; THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS,
Direito da Navegação
, p. 134/135, Forense, 1968; HAROLDO VALLA-
DÃO,
Direito Internacional privado
,
v. III, p. 68, Livraria Freitas Bastos, 1978; GALENO LACERDA e CARLOS ALBERTO
ÁLVARO DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 35; J. HAROLDO DOS ANJOS e CARLOS RUBENS CAMINHA GOMES, ob. cit., p. 267;
SÉRGIO SEIJI SHIMURA, ob. cit., p. 152; ANDRÉ LUIZ BETTEGA D’ÁVILA, “Arresto Cautelar de Navio”,
in
Direito Marí-
timo Made in Brazil
, p. 239/240, Lex Editora, 2007; e, recentissimamente, NELSON CAVALCANTE e WERNER BRAUN
RIZK, “Aspectos da 'Convivência' do Microssistema de Direito Marítimo e do Código Civil”, p. 12, disponível no site da
Abejur – Academia Brasileira de Ensino Jurídico em
http://www.abejur.org.br/Portal/Artigos/frmArtigo.aspx.22“
Ação cautelar Inominada. Decisão detendo navio estrangeiro no porto até que preste caução para garantia de
ressarcimento de danos que teria causado em instalações portuárias. Despacho insuscetível de reparo, prolatado,
mesmo, com prudência e equilíbrio, eis que, havendo fundadas razões indicativas da responsabilidade do navio pelos
danos, vindo a zarpar do porto e tomando o rumo de águas internacionais, e sem que seus responsáveis possuam
aqui bens sobre os quais possa recair a execução, é muito provável não mais retorne ao país, com sérios riscos ao
crédito do prejudicado (...). Agravo desprovido.
” (2ª Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento 8.944, Rel.
Des. João José Schaefer, julg. 11/08/1994).
23 “
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EQUIVALENTE AO ARRESTO. NAVIO ESTRANGEIRO
QUE COLIDE COM TERMINAL PORTUÁRIO. AÇÃO CAUTELAR QUE BUSCA OBTER GARANTIA DE RESSARCIMENTO. SAÍ-
DA IMINENTE DO NAVIO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EFEITOS. Cabível a concessão de medida liminar para compelir
o armador e o operador do navio estrangeiro a caucionarem o juízo para garantia de eventuais prejuízos causados
por colisão do navio no terminal portuário, independentemente da existência de título executivo que autorize o
arresto. Princípio fundamental da garantia ao resultado prático da ação. Provimento parcial do recurso para deferir
a medida, impedindo a concessão de passe de saída do navio do porto, enquanto não prestada caução idônea
” (13ª
Câmara Cível – A.I. 2007.002.33554- Rel. Des. Arthur Eduardo Ferreira – julg. Em 02/04/2008).
24 Agravos de Instrumento 0219365-42.2012.8.26.0000 e 0232562-64.2012.8.26.0000, julgados pela 3ª Câmara de
Direito Privado, em 15/01/2013, Rel. Des. Egídio Giacoia, decisões unânimes.