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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

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Trata-se, pois, não somente de norma exorbitante, mas também

anacrônica.

Inicialmente, sua validade não era questionada debaixo do sistema

jurídico então vigente. Porém, já em 1908, o Supremo Tribunal Federal con-

firmou o embargo do vapor argentino “San Lorenzo”, para a garantia de

indenização dos prejuízos sofridos pela embarcação brasileira “Guasca”,

abalroada por aquele navio, em alto mar, ao longo da Costa brasileira

(14)

.

Notou-se, em seguida, um pequeno e momentâneo retrocesso do

S.T.F. em 1919, através de acórdão que prestigiou a aplicação do art. 482

(15)

.

Todavia, a deflagração da 2ª Guerra Mundial acarretou uma ver-

dadeira revoada de credores ingleses e norte-americanos para os tribu-

nais brasileiros, buscando garantir seus créditos mediante o embargo de

navios mercantes alemães e italianos que haviam buscado refúgio em

nossas águas, então neutras. Essa circunstância provocou o surgimento

de uma torrente de julgados que moldou, definitivamente, a feição da

jurisprudência nacional na matéria. O TJ-RS decretou o sequestro do navio

“Montevideo”

(16)

. Seguiram-se, então, acórdãos do TJ-SP no célebre caso

do navio alemão “Windhuk”

(17)

, do TJ do então Distrito Federal sobre o

navio italiano “Teresa”

(18)

e do TJ-PE com relação ao vapor igualmente

de bandeira italiana “Pampano”

(19)

, todos decretando o arresto das naves

estrangeiras. Culminando essa trajetória histórica, o S.T.F., pouco mais tar-

de, ratificou a decisão do TJ-RS quanto ao sequestro do “Montevideo”

(20)

,

inclusive abonando-se em todos aqueles precedentes dos tribunais esta-

duais. A doutrina, por sua vez, também foi engrossando, acompanhando

o movimento da jurisprudência

(21)

.

14

Revista de Direito,

v. 8, p. 280.

15

Revista de Direito

, v. 59, p. 511.

16 Rel. Des. Erasto Correia, RT, 134/279.

17 Agravo 8.466, Relator designado Des. Antão de Moraes (RT 131/154) e Agravo 11.077, Rel. Des. Pedro

Chaves (RT 130/92).

18 Agravo de Instrumento 2.185, Rel. Des. Henrique Fialho (

Rev. Direito

, ano II, V. 8, p. 342).

19 Rel. Des. Cunha Barreto (Arquivo Judiciário, 58/193).

20 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS. Não decide contra

a letra de lei federal o acórdão que reconhece a competência da Justiça brasileira para julgar conflitos de estran-

geiros não domiciliados no Brasil, estando sob jurisdição brasileira o navio estrangeiro surto no porto nacional”

(Recurso Extraordinário nº 4.629, Rel. Min. Aníbal Freire (Rev. Direito, ano III, v. 13, p. 318). No seu corpo, o aresto

consignou, a respeito do art. 482: “

Parecem-me ociosas considerações doutrinárias sobre o aspecto de desigualdade

de tratamento entre nacionais e estrangeiros estatuída neste artigo, obsoleto e aberrante dos princípios dominantes

da matéria, tanto essa desigualdade ressalta em toda a sua evidência

”.

21 A doutrina foi crescentemente posicionando-se contra a aplicação da norma, a despeito de opiniões respeitáveis

contrárias, porém cada vez mais isoladas. Contra o art. 482 foram opondo-se M. I. CARVALHO DE MENDONÇA,

Rev.