

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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6. OS PRESSUPOSTOS DO CÓDIGO COMERCIAL
O antigo Código Comercial de 1850, embora predominantemente
um diploma de índole material, contém, nos arts. 479 a 483, dispositivos
de Direito Processual, pois este ramo do direito, à época, ainda não havia
adquirido autonomia científica que justificasse sua codificação à parte.
Essas disposições lidam, exclusivamente, com o “
embargo ou de-
tenção
” de embarcações. Dividem-se em duas partes distintas: as regras
pertinentes a embarcações nacionais e às estrangeiras.
A disciplina relativa às embarcações nacionais consta dos arts. 479
a 481 e mais o art. 483. Já a normatização do embargo de embarcações de
outras nacionalidades está no art. 482
10
.
6.1. O embargo de embarcação estrangeira
Principiando pela disciplina do embargo ou detenção de embar-
cação estrangeira, o art. 482 estabelece que embarcações estrangeiras
frequentando portos nacionais não podem ser embargadas nem detidas,
ainda que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas den-
tro do território brasileiro em utilidade dos esmos navios e suas cargas.
Excetua também dívidas provindas de letras de risco ou de câmbio marí-
timo, as quais, contudo, caíram de há muito em desuso, não tendo mais
esta parte do dispositivo, portanto, qualquer significação prática
11
.
“
Esse privilégio exorbitante
” ― lembra JOÃO VICENTE CAMPOS ―,
“
nos veio do antigo Código Comercial português (Código Ferreira Borges),
onde foi posto para atrair os navios estrangeiros, eis que a frota mercante
lusitana havia sido quase que inteiramente destruída nas guerras napo-
leônicas. A mesma escassez de navios determinou sua adoção no Código
Comercial brasileiro
”
12
. De fato, desde a chegada da família real portu-
guesa ao Brasil e a Abertura dos Portos ao Comércio das Nações Amigas
(1808) por D. João VI, havia interesse no desenvolvimento do comércio
marítimo brasileiro, e o art. 482 do Código Comercial, de 1850, veio a
prosseguir com essa política já sob o segundo império
13
.
10 Neste sentido, HUGO SIMAS,
Comentários ao CPC de 1939,
cit., p. 257, nº 32 e p. 263, nº 35; JOÃO VICENTE
CAMPOS, comentários na mesma obra, p. 89.
11 Art. 482 - "Os navios estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser embargados nem detidos, ainda
mesmo que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas no território brasileiro em utilidade dos
mesmos navios ou da sua carga; salvo provindo a dívida de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro
no caso do artigo nº. 651, e vencidas em algum lugar do Império”.
12
Comentários ao CPC de 1939
, de Hugo Simas, nota de comentários nº 63, p. 122.
13 Também relembram-no J. HAROLDO DOS ANJOS e CARLOS RUBENS CAMINHA GOMES,
Curso de Direito Maríti-
mo
, p. 266, Renovar, 1992.