

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016
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encontre para fins de seu embargo nas águas brasileiras, mesmo fora das
hipóteses de incidência do CPC
8
.
5. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DO EMBARGO
Como acima assinalado, constituem pressupostos genéricos para a
tutela cautelar de embargo o
fumus boni juris
e
periculum in mora
, conso-
ante o disposto no art. 300,
caput,
do CPC/2015, respeitados, ademais, os
pressupostos específicos de leis especiais.
Constituem
lex specialis
em matéria de embargo de embarcações
as normas específicas:
• do Código Comercial;
• da Lei nº 7.203/84 sobre Assistência e Salvamento;
• do art. VI, itens 1b e 2, da Convenção Internacional sobre Res-
ponsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo
de 1969 (CLC/69 - Decreto nº 79.437/77).
Deve-se atentar para o equívoco de muitos autores em apontar
como lei especial na matéria a Convenção Internacional para a Unificação
de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimas, aprova-
da pelo Decreto nº 351/35, bem assim o Decreto nº 15.788/22 sobre Hi-
poteca Marítima. Entretanto, tanto a Convenção como o Decreto somen-
te contêm disposições acerca das obrigações elencadas como privilégios
marítimos ― matéria de direito material ―, sem dispositivos quaisquer
de direito processual
(9)
. Como se não bastasse, o Decreto nº 15.788/22
encontra-se formalmente revogado pelo Decreto nº 11 de 18/01/91.
Passaremos, assim, a examinar o regime jurídico específico do em-
bargo constante das leis especiais.
8 Como de longa data já anotava, por exemplo, HAROLDO VALLADÃO,
Direito Internacional privado
, v. III, p. 136,
Livraria Freitas Bastos, 1978. Ver, para maior detalhamento, a nota de rodapé 47, abaixo.
9 Incidem nesse equívoco, por exemplo, GALENO LACERDA e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA,
Comentários
ao CPC
, v. VIII, tomo II, p. 33, Forense, 1988 e SÉRGIO SEIJI SHIMURA,
Arresto Cautelar
, p. 151, RT, 1993. Aliás, a
Convenção deixa claro que a matéria processual fica fora do seu escopo, pois, além de somente conter normas de
direito material, o seu art. 16 estabelece expressamente que nada nas suas disposições “pode afetar a competência
dos tribunais, no que diz respeito ao processo e às vias de execução organizadas pelas leis nacionais”.