

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016
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forme os amplos termos do art. 798 do CPC/73
5
. Outros defendiam, ao in-
vés, o cabimento do procedimento cautelar de arresto então regulado nos
arts. 813 a 821, inclusive para efeito da exigência de prova literal de dívida
líquida e certa constante do art. 814, inciso I, do antigo CPC.
Essa controvérsia encontra-se totalmente superada diante da dis-
ciplina da tutela provisória de urgência trazida com o CPC/2015. Com a
supressão da figura autônoma do processo cautelar, a concessão de me-
dida cautelar com o objetivo de deter embarcação passa a submeter-se ao
disposto nos arts. 294/301 e 305/310 do novo Código, sendo passível de
deferimento segundo o prudente arbítrio do juiz na presença dos pressu-
postos genéricos do
fumus boni juris
e
periculum in mora
(art. 300,
caput
),
respeitadas as demais disposições de lei especial, se houver
6
.
Ainda mais diante do desaparecimento do processo cautelar de ar-
resto, optamos de nossa parte, pelo uso da expressão
embargo
de embar-
cação para designar o gênero dos remédios cautelares visando à constrição
de embarcações, em linha com a linguagem do Código Comercial. Aliás, já
havíamos antecipado essa nossa preferência em trabalho anterior
7
.
Contudo, nada obstante o desaparecimento do processo cautelar
de arresto, forçoso é convir que o CPC/2015 ressalva, em seu art. 301, ser
a tutela de urgência passível de efetivação por qualquer medida idônea
para a asseguração do direito, inclusive, dentre outras, providência de
ar-
resto
. Voltaremos mais detalhadamente ao assunto no tópico 10 deste es-
tudo, quando examinarmos o conteúdo da decisão cautelar de embargo.
4. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Aplicam-se ao embargo da embarcação as regras sobre competên-
cia internacional da Justiça brasileira constantes do art. 21 do CPC/2015.
Porém, aquela enumeração sabidamente não é exaustiva. Por isso
a ela se junta a consagrada construção jurisprudencial das nossas Cortes,
inclusive com manifestação do S.T.F, sobre o
forum arresti
, com base na
qual admite-se a competência do juiz onde a embarcação estrangeira se
5 “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá
o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
6 Conforme já adiantáramos antes mesmo do fim da
vacatio legis
do novo Código no
Tratado de Direito Comercial,
Coord. Fábio Ulhoa Coelho, v. 8, p. 481, Saraiva, São Paulo, 2015.
7
Tratado de Direito Comercial,
cit., v. 8, p. 479.