Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  113 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 113 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 108 - 134. 2016

111

forme os amplos termos do art. 798 do CPC/73

5

. Outros defendiam, ao in-

vés, o cabimento do procedimento cautelar de arresto então regulado nos

arts. 813 a 821, inclusive para efeito da exigência de prova literal de dívida

líquida e certa constante do art. 814, inciso I, do antigo CPC.

Essa controvérsia encontra-se totalmente superada diante da dis-

ciplina da tutela provisória de urgência trazida com o CPC/2015. Com a

supressão da figura autônoma do processo cautelar, a concessão de me-

dida cautelar com o objetivo de deter embarcação passa a submeter-se ao

disposto nos arts. 294/301 e 305/310 do novo Código, sendo passível de

deferimento segundo o prudente arbítrio do juiz na presença dos pressu-

postos genéricos do

fumus boni juris

e

periculum in mora

(art. 300,

caput

),

respeitadas as demais disposições de lei especial, se houver

6

.

Ainda mais diante do desaparecimento do processo cautelar de ar-

resto, optamos de nossa parte, pelo uso da expressão

embargo

de embar-

cação para designar o gênero dos remédios cautelares visando à constrição

de embarcações, em linha com a linguagem do Código Comercial. Aliás, já

havíamos antecipado essa nossa preferência em trabalho anterior

7

.

Contudo, nada obstante o desaparecimento do processo cautelar

de arresto, forçoso é convir que o CPC/2015 ressalva, em seu art. 301, ser

a tutela de urgência passível de efetivação por qualquer medida idônea

para a asseguração do direito, inclusive, dentre outras, providência de

ar-

resto

. Voltaremos mais detalhadamente ao assunto no tópico 10 deste es-

tudo, quando examinarmos o conteúdo da decisão cautelar de embargo.

4. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Aplicam-se ao embargo da embarcação as regras sobre competên-

cia internacional da Justiça brasileira constantes do art. 21 do CPC/2015.

Porém, aquela enumeração sabidamente não é exaustiva. Por isso

a ela se junta a consagrada construção jurisprudencial das nossas Cortes,

inclusive com manifestação do S.T.F, sobre o

forum arresti

, com base na

qual admite-se a competência do juiz onde a embarcação estrangeira se

5 “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá

o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,

antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

6 Conforme já adiantáramos antes mesmo do fim da

vacatio legis

do novo Código no

Tratado de Direito Comercial,

Coord. Fábio Ulhoa Coelho, v. 8, p. 481, Saraiva, São Paulo, 2015.

7

Tratado de Direito Comercial,

cit., v. 8, p. 479.