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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p.108 - 134. 2016

108

O Embargo de Embarcações

no Novo CPC

Luís Felipe Galante

Mestre em Direito Privado. Membro Titular do Comi-

té Maritime International. Coordenador e Professor

da UERJ no Curso de Pós-Graduação de Direito Marí-

timo. Diretor Jurídico da ABDM – Associação Brasilei-

ra de Direito Marítimo.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Processual Marítimo não tem, no presente estágio do di-

reito positivo brasileiro, tratamento unitário e sistemático. Consiste, ao

invés, em um conjunto fragmentado de normas constante dos Códigos

Comercial e de Processo Civil, além de várias Convenções Internacionais

e leis internas esparsas. E essa fragmentação não é apenas formal, mas

também dos valores que informam tais normas, pois esses diversos di-

plomas onde elas se inserem remontam a momentos históricos comple-

tamente distintos, espraiando-se desde meados do século XIX (caso do

Código Comercial que é de 1850, quando a ciência processual ainda nem

ganhara autonomia científica) até o princípio do século XXI, com a edição

do CPC de 2015.

Essas circunstâncias fazem do Direito Processual Marítimo, vale

dizer, do conjunto das normas de direito processual aplicáveis especifi-

camente às relações comerciais marítimas, uma matéria muito pouco

estudada a despeito da sua óbvia relevância

1

. As obras de maritimistas

nacionais abordam alguns dos seus assuntos de forma meramente tópica,

o restante da literatura na matéria provindo de contribuições dispersas e

1 Precisas as palavras de Atilio Malvagni na exposição de motivos da

Ley de la Navegación

argentina: “La materia que

constituye el derecho de la navegación en su parte sustantiva necesita un procedimiento espacial y adecuado, si se

quiere proteger eficazmente los derechos que aquél consagra”, complementando que “el procedimiento ordinario,

concebido para amparar los derechos emergentes de los códigos comunes, suele resultar impotente en ciertos

casos, para hacer efectivos los que están vinculados a una cosa tan esencialmente móvil como el buque”

apud

GON-

ZÁLEZ LEBRERO,

Manual de Derecho de La Navegación

, p. 623, Ediciones Depalma, 1979.