

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 98 - 107. 2016
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E mais. O
droit de suíte
deve vigorar em tempos de pleno conhe-
cimento dos artistas pela mídia? Se deve perdurar, por quanto tempo?
70 anos?
As indagações são muitas e as respostas não são fáceis, mas é ne-
cessário abordar o tema de frente, e com brevidade, pois o mercado bra-
sileiro cresce muito e essas incertezas geram muitos e graves reflexos.
Pelo ângulo do direito do consumidor, quem compra uma obra de
arte é um consumidor final e tem o direito de ser informado a respeito
do bem que está adquirindo, e sua natureza. Se a escultura for original ou
reprodução, seu valor no mercado varia muitíssimo e o comprador pode
estar sendo lesado, ou ... beneficiado.
Os certificados de autenticidade de obras de arte no Brasil têm um
padrão determinado? Se a obra do artista sofrer um dano, como desgaste
pelo tempo, ele reparará o trabalho? Quais são as cláusulas básicas de
aquisição de obra de arte em galerias? E em leilões? Note-se que o vende-
dor e o comprador de obras de arte estão inseridos no conceito do Código
do Consumidor brasileiro:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ad-
quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-
personalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.”
QUESTÃO INTERNACIONAL RECENTE E SITES DE FUNDAÇÕES
Uma das motivações deste artigo foi o caso recentemente divulga-
do envolvendo acusações dos herdeiros de Calder em relação a obras co-