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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 98 - 107. 2016

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E mais. O

droit de suíte

deve vigorar em tempos de pleno conhe-

cimento dos artistas pela mídia? Se deve perdurar, por quanto tempo?

70 anos?

As indagações são muitas e as respostas não são fáceis, mas é ne-

cessário abordar o tema de frente, e com brevidade, pois o mercado bra-

sileiro cresce muito e essas incertezas geram muitos e graves reflexos.

Pelo ângulo do direito do consumidor, quem compra uma obra de

arte é um consumidor final e tem o direito de ser informado a respeito

do bem que está adquirindo, e sua natureza. Se a escultura for original ou

reprodução, seu valor no mercado varia muitíssimo e o comprador pode

estar sendo lesado, ou ... beneficiado.

Os certificados de autenticidade de obras de arte no Brasil têm um

padrão determinado? Se a obra do artista sofrer um dano, como desgaste

pelo tempo, ele reparará o trabalho? Quais são as cláusulas básicas de

aquisição de obra de arte em galerias? E em leilões? Note-se que o vende-

dor e o comprador de obras de arte estão inseridos no conceito do Código

do Consumidor brasileiro:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ad-

quire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de

pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas

relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública

ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des-

personalizados, que desenvolvem atividade de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou

imaterial.”

QUESTÃO INTERNACIONAL RECENTE E SITES DE FUNDAÇÕES

Uma das motivações deste artigo foi o caso recentemente divulga-

do envolvendo acusações dos herdeiros de Calder em relação a obras co-