

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 98 - 107. 2016
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equal to the resale royalty will be collected from the buyer of
a work of art covered by these Regulations. This will then be
passed to the relevant collecting agency.
• Royalties will be calculated using a sliding scale of percentages
of the sale price, net of tax. For auction companies, the sale
price is the hammer price (i.e., the price without the premium).
However, the total amount of royalty on any one sale or lot shall
not exceed €12,500. Resale royalties are not subject to VAT. Re-
sale royalty does not apply when the hammer price is less than
€1,000.
É de se notar aqui um conceito interessante, extraído do texto da
União Europeia. Para fins de direito de sequência, considera-se “‘obra de
arte original’ qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como ....,
es-
culturas
, .... na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de
cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser nu-
meradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.”
Então, por esse conceito, a obra de arte original, para fins de direito
de sequência, não incluiria aquelas obras que não fossem feitas pelo artis-
ta, ou por ele ou diretamente autorizadas.
Temos aqui, então uma controvérsia acerca da aplicação do direito
de sequência a respeito de obras que não tenham sido feitas diretamente
pelo artista. Como já vimos na lei francesa, a obra de arte pode ser consi-
derada original se controlada pelos herdeiros (aqui deliberadamente trato
de esculturas refundidas ou reproduzidas, obviamente excluídos quadros e
esculturas emmármore) e limitada a oito exemplares (fontes de
sculpture à
tirage limité à huit exemplaires et contrôlé par l’artiste ou ses ayants droit
).
Então até 12 exemplares de esculturas podem ser considerados
obras originais, porém para fins do direito de sequência, somente sobre
até 8 exemplares pode ser exercido esse direito de cobrança.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
No Brasil, a lei de direito autoral em vigor (9.610/98) assim trata da
obra de artes plásticas, no que diz respeito à sua autoria:
“Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.”