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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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Nesta unidade, a realização do aborto ou antecipação se dá segundo

as regras de distribuição gerais de atendimento do SISREG (o Sistema de Re-

gulação do Município), atendendo inclusive pacientes vindas de outros mu-

nicípios do Estado do Rio de Janeiro, concretizando o ideal prático quanto ao

tema. A partir da constatação da gravidez de feto anencefálico, através do

SISREG, a paciente é informada e encaminhada diretamente a um hospital

habilitado para a realização do procedimento, sendo desnecessária autori-

zação judicial, uma vez que os critérios para a realização dos procedimentos

foram delineados pelo Conselho Federal de Medicina na referida resolução.

Os critérios de encaminhamento dependem da disponibilidade de

vagas no Instituto, o que inclui as demandas de outros municípios para o

encaminhamento de pacientes, através de vans credenciadas que realizam

o deslocamento. O Instituto informou, porém, que em caso de procura de

pacientes em avançado estágio gestacional ou com dificuldades clínicas,

pode haver atendimento emergencial, com cadastro posterior no SISREG,

bem como agendamento e realização antecipada de consultas para diag-

nóstico, facilitando a efetivação do direito.

Conclui-se que a falta de informação, ou melhor, a inexistência dela

é o maior problema em questão, seja pela ineficiência da gestão pública ou

de órgãos envolvidos com a atuação judiciária ao “publicizar” os direitos

e procedimentos para os profissionais atuantes, ou ainda pelo desconhe-

cimento real da população atendida quanto ao direito; mulheres que os

desconhecem em toda ordem, inclusive e infelizmente àquela diretamen-

te ligada à sua dignidade. Trata-se muitas vezes de uma questão de sor-

te, sorte da paciente em obter a informação correta o quanto antes, nesta

vertiginosa teia de burocracias e procedimentos que dificulta ainda mais a

efetivação do direito

a priori

desconhecido.

Enquanto pesquisadoras, a conclusão fundamental é a de que não há

nada mais engrandecedor do que o retorno expresso pelo Hospital Mater-

nidade Fernando Magalhães de que o trabalho realizado em parceria admi-

nistrativa modificou a atuação da unidade de saúde e diretamente auxiliou

na efetivação do direito de muitas mulheres. Enquanto operadoras do Direi-

to, resta a conclusão de que seja eficácia social ou efetividade, as teorias do

direito aplicado à realidade perpassam por campos transdisciplinares tão

complexos que apenas a humildade dos operadores diante desta constata-

ção pode permitir avanços práticos, fazendo-se necessária, em última aná-

lise, uma reformulação da maneira como se compreende o direito posto

e sua efetivação.