

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016
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Nesta unidade, a realização do aborto ou antecipação se dá segundo
as regras de distribuição gerais de atendimento do SISREG (o Sistema de Re-
gulação do Município), atendendo inclusive pacientes vindas de outros mu-
nicípios do Estado do Rio de Janeiro, concretizando o ideal prático quanto ao
tema. A partir da constatação da gravidez de feto anencefálico, através do
SISREG, a paciente é informada e encaminhada diretamente a um hospital
habilitado para a realização do procedimento, sendo desnecessária autori-
zação judicial, uma vez que os critérios para a realização dos procedimentos
foram delineados pelo Conselho Federal de Medicina na referida resolução.
Os critérios de encaminhamento dependem da disponibilidade de
vagas no Instituto, o que inclui as demandas de outros municípios para o
encaminhamento de pacientes, através de vans credenciadas que realizam
o deslocamento. O Instituto informou, porém, que em caso de procura de
pacientes em avançado estágio gestacional ou com dificuldades clínicas,
pode haver atendimento emergencial, com cadastro posterior no SISREG,
bem como agendamento e realização antecipada de consultas para diag-
nóstico, facilitando a efetivação do direito.
Conclui-se que a falta de informação, ou melhor, a inexistência dela
é o maior problema em questão, seja pela ineficiência da gestão pública ou
de órgãos envolvidos com a atuação judiciária ao “publicizar” os direitos
e procedimentos para os profissionais atuantes, ou ainda pelo desconhe-
cimento real da população atendida quanto ao direito; mulheres que os
desconhecem em toda ordem, inclusive e infelizmente àquela diretamen-
te ligada à sua dignidade. Trata-se muitas vezes de uma questão de sor-
te, sorte da paciente em obter a informação correta o quanto antes, nesta
vertiginosa teia de burocracias e procedimentos que dificulta ainda mais a
efetivação do direito
a priori
desconhecido.
Enquanto pesquisadoras, a conclusão fundamental é a de que não há
nada mais engrandecedor do que o retorno expresso pelo Hospital Mater-
nidade Fernando Magalhães de que o trabalho realizado em parceria admi-
nistrativa modificou a atuação da unidade de saúde e diretamente auxiliou
na efetivação do direito de muitas mulheres. Enquanto operadoras do Direi-
to, resta a conclusão de que seja eficácia social ou efetividade, as teorias do
direito aplicado à realidade perpassam por campos transdisciplinares tão
complexos que apenas a humildade dos operadores diante desta constata-
ção pode permitir avanços práticos, fazendo-se necessária, em última aná-
lise, uma reformulação da maneira como se compreende o direito posto
e sua efetivação.