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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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co plantonista e um ultrassom quebrado, as pacientes grávidas de fetos

anencéfalos teriam outros entraves à efetivação de seu direito, além

do desconhecimento profissional. A solução não está na ausência de

regulamentação técnica, pelo contrário, esta significa um grande avan-

ço ao fim do “patriarcalismo médico”. Ao se reportarem a um órgão

próprio, os profissionais, em tese, estariam lidando com o conheci-

mento que dominam, exercendo-o então de forma clara e digna. Por

outro lado, o paciente neste caso, receberia informação deste médico

bem informado, como na resolução em análise na qual se previu junta

médica para tratamento dos casos

10

.

O que falta é mais uma peça fundamental nesta teia de boa presta-

ção de serviços, no caso dos hospitais públicos, a existência e o bom fun-

cionamento dos equipamentos, operados por profissionais capacitados.

Sendo fundamentais duas fotos de ultrassom, não há que se questionar

a presença de um aparelho que o faça ou a necessidade de quem possa

operá-lo. Resta então observar que a responsabilização tecnicista cres-

cente no Brasil não é capaz de mitigar os discursos de poder e patriarcalis-

mo contra os quais tantas críticas são feitas. De outro modo, este modelo

de responsabilização pode ser a outra face, a perversa, de uma prática

do possível, engessada por seu próprio conhecimento, que mesmo bem

colocado, pode ser simplesmente impossível de ser efetivado. A realida-

de é de profissionais de saúde trabalhando com o que têm em mãos, e

não o considerado fundamental, desconhecendo de fato o que sua classe

profissional propõe e arcando com o ônus desse desconhecimento sem

poder alegá-lo.

A resposta fácil parece ser menos regulamentação específica, as-

sociada a menos responsabilização normativa, mas esta só reafirmaria a

prática do possível e deixaria os pacientes ainda mais vulneráveis à neces-

sidade de confiança, quase “crença” no conhecimento médico, reafirman-

do o patriarcalismo. A resposta difícil, a sempre difícil, está em manter as

10 Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segun-

da) semana de gestação e deve conter:

§ 5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se

assim o desejarem,

assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade.

Art. 5º Realizada a antecipação terapêutica do parto,

o médico deve informar à paciente os riscos de recorrência

da anencefalia e referenciá-la para programas de planejamento familiar

com assistência à contracepção, enquanto

essa for necessária, e à preconcepção, quando for livremente desejada, garantindo-se, sempre, o direito de opção

da mulher.

Parágrafo único.

A paciente deve ser informada expressamente que a assistência preconcepcional tem por objeti-

vo reduzir a recorrência da anencefalia.

(RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989/2012) (Grifamos)