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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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§ 4°, CDC

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, responsabilização subjetiva, esta porém, não se limita às tradi-

cionais negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, a culpa psicológi-

ca abre caminho para a culpa normativa. A regulamentação de órgãos ad-

ministrativos profissionais, como os Conselhos de Medicina, estabelecem

parâmetros de conduta delimitados e fixados para cada classe profissional.

Então hoje um médico em tese saberia como agir. A classe médica

saberia o parâmetro determinado a seguir, então não se avalia apenas

se o médico em questão foi imperito, imprudente ou negligente, mas se

adotou o parâmetro de seu órgão de regulamentação. Essa culpa é hoje

muita mais normativa, acarretando punições civis e administrativas, como

a suspensão de exercício habilitado da profissão, multa e pagamento de

danos. Resta claro então o grande risco profissional que o desconheci-

mento da regulamentação técnica pode trazer à atuação médica, assim

como o dever do hospital não só de arcar com as necessidades práticas

da atuação, mas de gerir com atenção a atuação em seu interior, devido à

ampla responsabilização a ele atribuída, o que, no caso da gestão pública,

gera responsabilização do ente.

Proceder de acordo com as possibilidades práticas apenas, sem

observar o que está posto e é tecnicamente tido como o balizador prá-

tico, não causa riscos apenas à efetivação de direitos, mas à atuação

profissional da classe médica. No que tange especificamente ao Hospital

Fernando Magalhães, restou clara a tentativa comprometida de prestar

o melhor atendimento dentro da prática do possível, ressaltado o fato de

os profissionais lidarem com um único aparelho de ultrassom, quebrado,

o qual não emitiria fotografias, fazendo com que o diagnóstico estivesse

atrelado somente à percepção do médico operador.

Fato é que a resolução pertinente previu a necessidade de duas

fotografias específicas e a assinatura de dois médicos para que se reali-

ze o diagnóstico de anencefalia

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, contando com a realidade de um médi-

8 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

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Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima

segunda) semana de gestação e deve conter:

I –

duas fotografias, identificadas e datadas

: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualiza-

ção do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral

identificável;

II – laudo assinado

por dois médicos, capacitados

para tal diagnóstico.

(RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989/2012) (Grifamos)