

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016
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§ 4°, CDC
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, responsabilização subjetiva, esta porém, não se limita às tradi-
cionais negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, a culpa psicológi-
ca abre caminho para a culpa normativa. A regulamentação de órgãos ad-
ministrativos profissionais, como os Conselhos de Medicina, estabelecem
parâmetros de conduta delimitados e fixados para cada classe profissional.
Então hoje um médico em tese saberia como agir. A classe médica
saberia o parâmetro determinado a seguir, então não se avalia apenas
se o médico em questão foi imperito, imprudente ou negligente, mas se
adotou o parâmetro de seu órgão de regulamentação. Essa culpa é hoje
muita mais normativa, acarretando punições civis e administrativas, como
a suspensão de exercício habilitado da profissão, multa e pagamento de
danos. Resta claro então o grande risco profissional que o desconheci-
mento da regulamentação técnica pode trazer à atuação médica, assim
como o dever do hospital não só de arcar com as necessidades práticas
da atuação, mas de gerir com atenção a atuação em seu interior, devido à
ampla responsabilização a ele atribuída, o que, no caso da gestão pública,
gera responsabilização do ente.
Proceder de acordo com as possibilidades práticas apenas, sem
observar o que está posto e é tecnicamente tido como o balizador prá-
tico, não causa riscos apenas à efetivação de direitos, mas à atuação
profissional da classe médica. No que tange especificamente ao Hospital
Fernando Magalhães, restou clara a tentativa comprometida de prestar
o melhor atendimento dentro da prática do possível, ressaltado o fato de
os profissionais lidarem com um único aparelho de ultrassom, quebrado,
o qual não emitiria fotografias, fazendo com que o diagnóstico estivesse
atrelado somente à percepção do médico operador.
Fato é que a resolução pertinente previu a necessidade de duas
fotografias específicas e a assinatura de dois médicos para que se reali-
ze o diagnóstico de anencefalia
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, contando com a realidade de um médi-
8 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
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Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima
segunda) semana de gestação e deve conter:
I –
duas fotografias, identificadas e datadas
: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualiza-
ção do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral
identificável;
II – laudo assinado
por dois médicos, capacitados
para tal diagnóstico.
(RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989/2012) (Grifamos)