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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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Desta feita, indagada sobre a possibilidade da antecipação de fetos

anencefálicos, a mesma ressaltou que desconhecia o assunto e, em con-

sulta à Defensora, trouxe apenas cartilhas com informações dos núcleos

especializados da Defensoria. Além disso, informou especificamente a ne-

cessidade de buscar o núcleo afeto às causas de Tribunal do Júri, ou seja,

o competente para julgamentos de crimes contra a vida, dentre eles, o

aborto. Saliente-se aqui que o aborto ou antecipação de parto de anencé-

falo ainda é visto como crime, independente da circunstância, dentro de

instituições do próprio Judiciário.

Mesmo que uma paciente pretendesse não ir adiante com uma

gestação, direito garantido com status

erga omnes

após a decisão na

ADPF 54, tal efetivação de direitos ainda sofre com a desinformação, in-

clusive do corpo profissional do sistema judiciário. Atente-se ainda para

a gravidade social de uma instituição compreender a prática como ainda

tipificada penalmente quando sua função é oferecer, de forma integral e

gratuita, assistência e orientação jurídica aos cidadãos que não possuem

condições financeiras de pagar as despesas destes serviços, além de pro-

mover a defesa dos direitos humanos, direitos individuais e coletivos e de

grupos em situação vulnerável.

Outra problemática enfrentada foi a divisão temática dos núcleos

da Defensoria sem treinamento profissional para o correto e imediato en-

caminhamento ao núcleo pertinente, para que os assistidos não sejam

obrigados a realizar diversas tentativas até obter a correta informação e

assistência. Até mesmo o grupo de pesquisa teve dificuldades de obter

da Defensoria, enquanto instituição, a informação de que os processos

relacionados ao aborto de fetos anencéfalos antes da decisão do Supre-

mo Tribunal Federal eram tratados com um viés criminalizado, mas após

a decisão, o assunto em questão foi remetido a um núcleo especializado,

o Núcleo de Defesa de Direitos Humanos – NUDEDH. Apesar desse deslo-

camento a ausência de diálogo entre os núcleos altamente especializados

faz com que o assistido que desconheça de pronto aquele ao qual deve se

dirigir, demore a ser informado de forma eficiente.

Por outro lado, notou-se o perceptível engajamento de alguns

membros da Defensoria que explicitaram que a solução caso a caso deve-

ria ser verificada, ou seja, no caso de uma gestante, com direito à assistên-

cia da Defensoria que já apresentasse um quadro de gravidez avançada e

detectada a anencefalia no feto, os trâmites e as regras de competência