

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016
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Desta feita, indagada sobre a possibilidade da antecipação de fetos
anencefálicos, a mesma ressaltou que desconhecia o assunto e, em con-
sulta à Defensora, trouxe apenas cartilhas com informações dos núcleos
especializados da Defensoria. Além disso, informou especificamente a ne-
cessidade de buscar o núcleo afeto às causas de Tribunal do Júri, ou seja,
o competente para julgamentos de crimes contra a vida, dentre eles, o
aborto. Saliente-se aqui que o aborto ou antecipação de parto de anencé-
falo ainda é visto como crime, independente da circunstância, dentro de
instituições do próprio Judiciário.
Mesmo que uma paciente pretendesse não ir adiante com uma
gestação, direito garantido com status
erga omnes
após a decisão na
ADPF 54, tal efetivação de direitos ainda sofre com a desinformação, in-
clusive do corpo profissional do sistema judiciário. Atente-se ainda para
a gravidade social de uma instituição compreender a prática como ainda
tipificada penalmente quando sua função é oferecer, de forma integral e
gratuita, assistência e orientação jurídica aos cidadãos que não possuem
condições financeiras de pagar as despesas destes serviços, além de pro-
mover a defesa dos direitos humanos, direitos individuais e coletivos e de
grupos em situação vulnerável.
Outra problemática enfrentada foi a divisão temática dos núcleos
da Defensoria sem treinamento profissional para o correto e imediato en-
caminhamento ao núcleo pertinente, para que os assistidos não sejam
obrigados a realizar diversas tentativas até obter a correta informação e
assistência. Até mesmo o grupo de pesquisa teve dificuldades de obter
da Defensoria, enquanto instituição, a informação de que os processos
relacionados ao aborto de fetos anencéfalos antes da decisão do Supre-
mo Tribunal Federal eram tratados com um viés criminalizado, mas após
a decisão, o assunto em questão foi remetido a um núcleo especializado,
o Núcleo de Defesa de Direitos Humanos – NUDEDH. Apesar desse deslo-
camento a ausência de diálogo entre os núcleos altamente especializados
faz com que o assistido que desconheça de pronto aquele ao qual deve se
dirigir, demore a ser informado de forma eficiente.
Por outro lado, notou-se o perceptível engajamento de alguns
membros da Defensoria que explicitaram que a solução caso a caso deve-
ria ser verificada, ou seja, no caso de uma gestante, com direito à assistên-
cia da Defensoria que já apresentasse um quadro de gravidez avançada e
detectada a anencefalia no feto, os trâmites e as regras de competência