

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 98 - 112, abr. - jun. 2016
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sobre herança de pessoa viva;
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o ato do qual deveria participar o
juiz ou outra autoridade pública, e esta nele não funcionou;
22
o testa-
mento celebrado sob reserva mental
23
e, ainda, o negócio jurídico em
geral celebrado sob reserva mental, se a mesma for conhecida pela
outra parte;
24
dentre muitos outros.
Também a jurisprudência nacional acrescentou a esse rol ou-
tros exemplos, como o ato societário realizado por sócio sem po-
deres de representação;
25
o contrato de seguro coletivo para o qual
não tenham anuído os segurados;
26
o contrato de compra e venda de
imóveis celebrado verbalmente;
27
a cessão particular de direito he-
reditários sem a declaração de vontade dos cessionários;
28
o termo
de parcelamento de dívida não assinado;
29
o contrato celebrado me-
diante fraude (particularmente, por meio da falsificação da assinatura
de uma das partes);
30
o seguro estipulado sobre a vida de terceiro por
pessoa que não é parente nem justifica seu interesse pela preserva-
ção da vida do segurado;
31
dentre diversos outros casos.
21 SANTOS, J. M. Carvalho.
Código Civil brasileiro interpretado
. Volume XV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 194.
22 BEVILAQUA, Clóvis.
Teoria geral do direito civil
, cit., p. 258.
23 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira de.
Direito das sucessões.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 804.
24 NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil comentado
. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 251.
25 “Alienação de imóvel pertencente a sociedade em instrumento firmado por um dos sócios. Estatutos que preve-
em a representação da sociedade por seus dois sócios em conjunto. Ausência de consentimento da alienante. Von-
tade que somente se forma quando os dois sócios a exprimem em conjunto. Aplicação da teoria do ato inexistente.
[...]” (STJ, 4ª T., REsp. 115.966, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 17.2.2000).
26 STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. 1.318.365, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. 25.11.2014, publ. 12.12.2014.
27 TJMG, 17ª C.C., Ap. Civ. 10110130010249001, Rel. Des. Luciano Pinto, julg. 4.8.2015, publ. 17.8.2015.
28 TJDFT, 1ª T.C., Ap. Civ. 20080310109149, Rel. Des. Maria Ivatônia, julg. 2.9.2015, publ. 8.9.2015.
29 TJRS, 3ª T.R.C., Rec. Civ. 71004042396, Rel. Des. Luís Francisco Franco, julg. 14.3.2013, publ. 18.3.2013.
30 A hipótese é bastante frequente na jurisprudência. Ilustrativamente: “Negócio jurídico inexistente – Compro-
misso Venda e Compra de Imóvel – Assinatura falsa da vendedora – A inexistência do negócio não precisa de de-
claração judicial, porque não existiu, e a intervenção judicial se cinge aos efeitos indiretos, como no caso de ter
havido registro imobiliário da transação [...]” (TJSP, 1ª C.D.Priv., Ap. Civ. 0153382-58.2010.8.26.0100, Rel. Des. Al-
cides Leopoldo e Silva Júnior, julg. 26.5.2015, publ. 26.5.2015). Conferir, ainda, dentre outros: TJRS, 16ª C.C., Ap.
Civ. 70058249558, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, julg. 27.3.2014, publ. 31.3.2014; TJSP, 20ª C.D.Priv., Ap. Civ.
9076762-89.2009.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, julg. 7.4.2014, publ. 17.4.2014; TJRS, 4ª T.R.C., Rec. Civ.
71004829651, Rel. Des. Paulo Cesar Filippon, julg. 11.7.2014, publ. 15.7.2014; TJDFT, 1ª T.R., Ap. Civ. 0022234-
10.2014.8.07.0003, Rel. Des. Leandro Borges de Figueiredo, julg. 10.2.2015, publ. 25.2.2015; TJPR, 8ª C.C., Ap. Civ.
1091084-8, Rel. Des. Lilian Romero, julg. 7.5.2015, publ. 10.6.2015.
31 TJPR, 8ª C.C., Ap. Civ. 4050313, Rel. Des. Luis Espíndola, julg. 3.4.2008, publ. 3.4.2008.