

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016
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Acolhido o pedido, mais do que eficaz normativamente, ele precisa
sê-lo socialmente, o que o Ministro Barroso denomina efetividade, o di-
reito precisa ser efetivo, conhecido e aplicado pela sociedade, neste caso,
pelas mulheres grávidas de fetos anencefálicos. Para testar este âmbito
social da eficácia, fez-se necessária pesquisa de campo nos Hospitais cre-
denciados para a realização de abortos legais, considerando o universo de
mulheres vulneráveis e hipossuficientes, com maiores probabilidades de
não estarem dotadas de conhecimento jurídico ou conhecimento acerca
da decisão, para que, de fato, seja possível avaliar se o direito chegou ao
jurisdicionado, aquelas que realmente dependiam de sua efetivação.
Tendo em vista os objetivos, e o caráter essencial das pesquisas de
campo, o grupo passou às entrevistas, começando pelo Centro de Estu-
dos do Hospital Fernando Magalhães, área de gestão pessoal dotada de
conhecimentos da assistência social, responsável por receber os residen-
tes e novos membros do corpo profissional, explicando-lhes a delicada
dinâmica de atuação da unidade, prezando sempre pela humanização dos
atendimentos. O grupo foi sempre recebido com cooperação por parte
das responsáveis, tornando a pesquisa possível e engrandecedora através
da parceria administrativa firmada.
Não sem surpresa, o convívio demonstrava real desconhecimento
por parte dos profissionais da unidade em relação à possibilidade da rea-
lização do aborto de fetos anencefálicos, independentemente de decisão
judicial, confrontando não apenas com a decisão do STF, mas tecnicamen-
te com a resolução CFM Nº 1.989/2012. Os profissionais sempre infor-
maram não ter recebido qualquer informativo da Secretaria Municipal
de Saúde alertando sobre o novo procedimento, apesar da atuação de
referência para casos de violência sexual. Sendo a resolução ato adminis-
trativo dotado de normatividade, não há que se aguardar, porém, portaria
da Secretaria Municipal de Saúde, pois esta apenas reiteraria o conteúdo
trazido pelo órgão federal, mas o pleito profissional pelo diálogo com a
Secretaria não poderia ser mais pertinente, diante da responsabilização
pública envolvida.
O procedimento adotado então, até a parceria administrativa com
o grupo de pesquisa, seria o encaminhamento da paciente à Defensoria
Pública, para que fosse requerida a realização do aborto. Interessa, portan-
to, estabelecer um paralelo com o ideal prático e a responsabilização civil
envolvida. O profissional de saúde, em regra, responde na forma do art. 14,