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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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Acolhido o pedido, mais do que eficaz normativamente, ele precisa

sê-lo socialmente, o que o Ministro Barroso denomina efetividade, o di-

reito precisa ser efetivo, conhecido e aplicado pela sociedade, neste caso,

pelas mulheres grávidas de fetos anencefálicos. Para testar este âmbito

social da eficácia, fez-se necessária pesquisa de campo nos Hospitais cre-

denciados para a realização de abortos legais, considerando o universo de

mulheres vulneráveis e hipossuficientes, com maiores probabilidades de

não estarem dotadas de conhecimento jurídico ou conhecimento acerca

da decisão, para que, de fato, seja possível avaliar se o direito chegou ao

jurisdicionado, aquelas que realmente dependiam de sua efetivação.

Tendo em vista os objetivos, e o caráter essencial das pesquisas de

campo, o grupo passou às entrevistas, começando pelo Centro de Estu-

dos do Hospital Fernando Magalhães, área de gestão pessoal dotada de

conhecimentos da assistência social, responsável por receber os residen-

tes e novos membros do corpo profissional, explicando-lhes a delicada

dinâmica de atuação da unidade, prezando sempre pela humanização dos

atendimentos. O grupo foi sempre recebido com cooperação por parte

das responsáveis, tornando a pesquisa possível e engrandecedora através

da parceria administrativa firmada.

Não sem surpresa, o convívio demonstrava real desconhecimento

por parte dos profissionais da unidade em relação à possibilidade da rea-

lização do aborto de fetos anencefálicos, independentemente de decisão

judicial, confrontando não apenas com a decisão do STF, mas tecnicamen-

te com a resolução CFM Nº 1.989/2012. Os profissionais sempre infor-

maram não ter recebido qualquer informativo da Secretaria Municipal

de Saúde alertando sobre o novo procedimento, apesar da atuação de

referência para casos de violência sexual. Sendo a resolução ato adminis-

trativo dotado de normatividade, não há que se aguardar, porém, portaria

da Secretaria Municipal de Saúde, pois esta apenas reiteraria o conteúdo

trazido pelo órgão federal, mas o pleito profissional pelo diálogo com a

Secretaria não poderia ser mais pertinente, diante da responsabilização

pública envolvida.

O procedimento adotado então, até a parceria administrativa com

o grupo de pesquisa, seria o encaminhamento da paciente à Defensoria

Pública, para que fosse requerida a realização do aborto. Interessa, portan-

to, estabelecer um paralelo com o ideal prático e a responsabilização civil

envolvida. O profissional de saúde, em regra, responde na forma do art. 14,