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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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Os que sobrevivem, conseguem fazer o movimento involuntá-

rio de engolir, respirar e manter os batimentos cardíacos, já

que essas funções são controladas pelo tronco cerebral, a re-

gião que não é atingida pela anomalia. Alguns não precisam

do auxílio de aparelhos e chegam até a ser levados para casa,

mas vivem em estado vegetativo, sem a parte da consciência,

que é de responsabilidade do cérebro. (GODIM, 2012)

A gravidez de anencéfalo tem sempre a morte do bebê como des-

fecho. Anteriormente ao julgamento da arguição, as gestantes que dese-

javam encurtar o sofrimento de uma gravidez dessa natureza precisavam

recorrer individualmente ao Poder Judiciário com pouca chance de su-

cesso, uma vez que não havia uma uniformização da jurisprudência e, na

maioria dos casos, a decisão somente ocorria após o nascimento.

Há que se destacar, ainda, nesta contextualização que o Brasil

possui uma das legislações mais restritivas em termos de aborto e que

até recentemente, ou seja, antes da decisão, obrigava as mulheres a se

manterem grávidas a despeito do diagnóstico da inviabilidade fetal. A in-

definição quanto ao caráter do procedimento vinha se arrastando havia

mais de uma década, repercutindo no âmbito jurídico e suscitando ques-

tionamentos na sociedade brasileira. Isso porque, no país, a interrupção

voluntária da gravidez, o aborto, é tema polêmico, que suscita dúvidas e

incertezas quanto a sua descriminalização, bem como movimenta lutas

por sua proibição absoluta e incondicional.

O Código Penal (CP) brasileiro proíbe a prática, exceto: I - Se não

há outro meio de salvar a vida da gestante e; II - Se a gravidez resulta de

estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quan-

do incapaz, de seu representante legal. Em 12 de abril de 2012, a ADPF

54 foi julgada procedente por maioria dos votos. Considerou-se que as

mulheres que decidem “antecipar o parto” em casos de gravidez de feto

anencéfalo não estariam praticando crime tipi cado no Código Penal. O

principal argumento proposto na ação era de que, por ser a anencefalia

uma má-formação incompatível com a sobrevida do feto fora do útero, a

interrupção da gestação não deveria ser tipificada, mas considerada como

um procedimento médico amparado em princípios constitucionais supra-

mencionados.