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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 84 - 97, mai. - jun. 2016

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no acórdão, mas que perpassa todo o documento, gerando muitas seções

argumentativas. Da Linguística, mais especificamente da área de Análise

de Discurso Crítica (FAIRCLOUGH, 2003

5

), apropriou-se de algumas ferra-

mentas analíticas, com foco no sistema argumentativo do acórdão. Essa

articulação é tomada em função das seguintes perguntas de pesquisa:

Que disputas ideológicas são ativadas nos argumentos dos ministros e mi-

nistras do STF em seus votos e como elas se equilibram no jogo de poder

que acionam? Uma vez proferida a decisão, esta teve, de fato, alguma

eficácia em termos de exercício de direitos fundamentais? Como estão

articuladas no acórdão e em sua eficácia as questões de gênero que sub-

jazem os direitos das mulheres? A decisão mostrou-se capaz de alterar, de

alguma forma, a realidade das mulheres?

Entre a decisão do Supremo Tribunal Federal e a ocorrência con-

creta e facilitada do aborto de feto anencéfalo existem diversas outras

matérias. Este caso engloba discussões dentro da Linguagem, Gênero e

Política, os quais dificultam e tornam o caminho entre decisão e eficácia

da decisão algo longo e tortuoso. Tal fato desconstrói a visão mágica e

distorcida que pode permear o Judiciário, pois tornar questões de direito

socialmente eficazes é algo que depende de inúmeros fatores, os quais

estão muito além das consolidadas teorias da eficácia normativa. A ne-

cessidade dessa verificação, frente ao real acesso ao direito, ofereceu as

bases para a pesquisa.

O interesse foi em primeiro lugar, portanto, de identificar a forma

como a obtenção de um direito se traduz para a sociedade e para aque-

las que serão por ele diretamente atingidas. Além de verificar no que diz

respeito ao atendimento médico e procedimentos, se não apenas médi-

cos, mas também funcionários administrativos desses hospitais habilita-

dos a realizar a antecipação, salientando o Hospital Municipal Fernando

Magalhães, referência de procedimentos para abortos legais, cumprem a

decisão. Tornou-se imprescindível a verificação se há o conhecimento da

inserção do caso de anencefalia fetal no rol de “abortos legais” (art. 128

do Código Penal) alterado em decorrência da ADPF 54.

Foi possível então, após a análise da decisão e meses de pesquisas

de campo, visitas e entrevistas nos referidos hospitais e em núcleos da

Defensoria Pública, obter dois campos de resultados, um concernente a

linguagem e gênero e outro concernente à eficácia social ou efetividade

5 FAIRCLOUGH, N.

Analysing discourse.

New York: Routledge, 2003.