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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016

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Sem embargo do maior respeito que é indiscutivelmente devido,

àquela douta decisão, permitindo-nos, porém, deixar registrado que os

argumentos jurídicos que foram nela aduzidos, em nenhum momento lo-

graram alterar o entendimento que sempre tivemos sobre essa delicada

questão, que mantemos já agora iluminado pelos doutos votos vencidos

dos Ministros Ricardo Lewandowiski e Cesar Peluso, proferidos quando

do julgamento no Pretório Excelso, da Arguição de Descumprimento do

Preceito Fundamental nº 54.

Supremo Tribunal Federal

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54

Relator: Ministro Marco Aurélio de Mello

Acórdão de 30/04/2012

Ementa

Estado Laicidade. O Brasil é uma república laica, surgindo ab-

solutamente neutro, quanto às religiões. Considerações.

Feto Anencéfalo. Interrupção da gravidez. Mulher. Liberdade

sexual e Reprodutiva. Saúde. Dignidade. Autodeterminação.

Direitos Fundamentais. Crime. Inexistência. Mostra-se in-

constitucional interpretação de a interrupção da gravidez de

feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e

128, incisos I e II do Código Penal.