

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016
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Sem embargo do maior respeito que é indiscutivelmente devido,
àquela douta decisão, permitindo-nos, porém, deixar registrado que os
argumentos jurídicos que foram nela aduzidos, em nenhum momento lo-
graram alterar o entendimento que sempre tivemos sobre essa delicada
questão, que mantemos já agora iluminado pelos doutos votos vencidos
dos Ministros Ricardo Lewandowiski e Cesar Peluso, proferidos quando
do julgamento no Pretório Excelso, da Arguição de Descumprimento do
Preceito Fundamental nº 54.
Supremo Tribunal Federal
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54
Relator: Ministro Marco Aurélio de Mello
Acórdão de 30/04/2012
Ementa
Estado Laicidade. O Brasil é uma república laica, surgindo ab-
solutamente neutro, quanto às religiões. Considerações.
Feto Anencéfalo. Interrupção da gravidez. Mulher. Liberdade
sexual e Reprodutiva. Saúde. Dignidade. Autodeterminação.
Direitos Fundamentais. Crime. Inexistência. Mostra-se in-
constitucional interpretação de a interrupção da gravidez de
feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II do Código Penal.