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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016

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Em hipóteses idênticas, em que foi pedida autorização para inter-

rupção da gravidez de feto anencéfalo, as pretensões foram também aco-

lhidas, respectivamente, nos Tribunais de Justiça: de Minas Gerais, por

ocasião do julgamento do Proc: 10079.07.343179-7/001, que teve como

Relatora a Des. Cláudia Maia; no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

por ocasião do julgamento da Apelação Criminal 70012840971, de que

foi Relator o Des. Manuel Esquivel Hoppe e no Tribunal de Justiça de São

Paulo, quando da apreciação do Recurso interposto no Proc: 5162994500,

que teve como Relator o Des. Sebastião Carlos Garcia. Em dois outros ca-

sos, contudo, em que pedidos de autorização para interrupção da gesta-

ção de fetos anencéfalos foram formulados, as pretensões deixaram de

ser acolhidas, respectivamente: pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo

Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nos casos julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Jus-

tiça (

Habeas Corpus

nº 2006/0062671-4 - que teve como Relator o Minis-

tro Arnaldo Esteves Lima (QuintaTurma) - e pelo Tribunal de Justiça de São

Paulo (Proc: 5162994500, de que foi Relator o Des. Sebastião Carlos Garcia),

os pedidos de interrupção da gravidez, em casos de fetos anencéfalos só

deixaram de ser acolhidos em razão da “avançada idade gestacional, com a

aproximação do termo final para a realização do parto”.

Todavia, emoutra hipótese, apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, quando do julgamento do

Habeas Corpus

70020596730,

na 1ª Câmara Criminal, de que foi Relator o Des. Ivan Leomar Bruxel, o

pedido de autorização para a interrupção da gestação de feto anencéfalo

deixou de ser concedido, por ter-se considerado não configurada, na es-

pécie, hipótese em que, de acordo com a Lei, a criminalidade da conduta

abortiva pudesse ser excluída.

A discussão de tão instigante questão, que envolve a possibilida-

de, ou não, da interrupção da gravidez, em caso comprovado da existên-

cia de feto anencéfalo, já chegou ao Tribunal Maior do país (STF), tendo

sido solvida quando do julgamento, feito em 30/04/2012, da Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de que foi Relator o

Ministro Marco Aurélio de Mello, quando, então por maioria de votos,

reconheceu-se ser inconstitucional a tipificação, como crime, nos termos

dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal, a interrupção da

gravidez de feto anencéfalo (Vide ementa de acórdão transcrito no final

deste capítulo).