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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016

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reu, dar à Lei Penal,

in casu

, aos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, in-

terpretação com a intenção de:

Verbis

“inserir conteúdos”, sob pena de

usurpação da competência para legislar que é do Poder Legislativo.

Com efeito, como é sabido, o aborto constitui crime, tipificado nos

artigos 124

usque

127 do Código Penal.

As duas únicas hipóteses em que a prática abortiva não é conside-

rada crime são as previstas nos incisos I e II do artigo 128, do Código cita-

do, ou seja, quando a interrupção da gravidez precisa ser feita para salvar

a vida da gestante (inciso I) e no caso de gravidez resultante de estupro

(inciso II).

O aborto de feto anencéfalo, evidentemente, não se inclui em ne-

nhuma das hipóteses excludentes de criminalidade, no artigo 128 do Có-

digo Penal previstas.

Destarte, o que se fez no v. acórdão do STF, sob apreciação, foi, na

verdade, o reconhecimento de uma terceira excludente de criminalidade,

no texto legal não prevista, nesse passo - como observou o voto vencido do

Ministro Lewandowiski - invadindo a competência do Poder Legislativo.

A observação feita, no voto do Ministro Lewandowiski, parece-nos

perfeita e de absoluta pertinência, merecendo o destaque e as conside-

rações que ora fazemos, para deixar registrado que o nosso entendimen-

to sobre a matéria, coincide, inteiramente, com o contido naquele douto

pronunciamento, ou seja, o de que não é possível, a pretexto de interpre-

tar uma lei, fazê-lo de modo a nela inserir conteúdos inexistentes.

É certo que o juiz ao interpretar um texto legal, para aplicá-lo a

uma hipótese concreta, pode fazê-lo, em certos casos,

cum grano salis

,

de modo a dar, à referida hipótese, solução ao mesmo tempo legal e justa.

Na interpretação da norma legal, porém - como advertiu o Ministro

Carlos Alberto Menezes Direito, em Estudo Jurídico, publicado na Revista

da EMERJ, vol. 3, nº 11, páginas 24/42 - “não pode o juiz, em regra, mo-

dificá-la, para aplicá-la, ao caso concreto, como se livre fosse o direito,

embora possa adaptá-la à realidade”.

Isto porque, como ensina o magistério de Lopes da Costa: ”O juiz não

é legislador. A autoridade de suas decisões assenta na autoridade da Lei”.

Foi em harmonia com esses doutos ensinamentos, que votou venci-

do, o Ministro Cesar Peluso, quando do julgamento, no Supremo Tribunal

Federal, da Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54,