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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016

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Da leitura de ementa do acórdão, proferido quando daquele julga-

mento, vê-se que seu ilustre prolator, o Ministro Marco Aurélio de Mello,

depois de haver como impertinente, para apreciação, na espécie, de qual-

quer questão religiosa, sob a consideração de ser o Brasil uma república

laica, e de enfatizar, como valores que, na hipótese em julgamento, deviam

ser preservados, o direito da mulher à autodeterminação; à liberdade se-

xual e reprodutiva e à saúde, vistos como direitos fundamentais, concluiu

por reconhecer como “inconstitucional a interpretação de a interrupção

da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126

e 128, incisos I e II do Código Penal”.

No corpo do acórdão, lembrou o seu douto relator que:

“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No

caso do anencéfalo não existe vida possível. O feto anencéfalo é biolo-

gicamente vivo por ser formado por células vivas e juridicamente mor-

to, não gozando de proteção estatal. O anencéfalo jamais se tornará uma

pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte se-

gura. Anencefalia é incompatível com a vida”.

Foi na esteira de tal entendimento que o Tribunal Maior do País,

concluiu pela não tipificação, como crime, o aborto de feto anencéfalo

que, na espécie, foi havido como não detentor do direito de proteção do

Estado.

Dando ênfase a tal argumentação, foi trazido, no acórdão, à cola-

ção, o ensinamento do Dr. Thomás Rafael Gallop - membro emérito da

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - forte a lembrar que

75% dos anencéfalos não chegam a alcançar o ambiente extrauterino, e

os 25% restantes têm cessados a respiração e batimentos cardíacos nas

primeiras 24 horas ou nas primeiras semanas seguintes, podendo, assim,

o anencéfalo ser considerado como: “um morto cerebral, que tem bati-

mento cardíaco e respiração”.

A decisão do Pretório Excelso, como já se registrou, anteriormente,

não foi unânime, tendo havido dois votos divergentes, que

in casu

, foram

os dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cesar Peluso, que alinharam, em

seus pronunciamentos, judiciosas considerações, em nossa visão, mere-

cedoras de destaque.

No primeiro dos votos referidos: do Ministro Ricardo Lewandowiski,

vê-se que aduzido foi argumento, de grande relevância, quando se regis-

trou que, o Supremo Tribunal Federal não podia, como na hipótese ocor-