

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016
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Como é sabido, a anencefalia é malformação, exibida pelo feto,
consistente na ausência total, ou parcial, do encéfalo e calota craniana,
deformidade que, informam as estatísticas, tem sido observada em 1(um)
em cada mil bebês.
A ciência médica tem conceituado, a encefalia, como patologia irre-
versível, por excluir a possibilidade de vida, após o parto.
Do ponto de vista médico, então, em casos tais, não havendo para
o feto expectativa de vida, a não ser por alguns instantes, no máximo,
por alguns dias, a não concessão de autorização, nesses casos, para a in-
terrupção da gravidez, constituiria, tão somente, para a gestante, injusto
sofrimento físico e moral.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, de nosso país - vembo-
ra durante certo tempo, não inteiramente pacificada - vinha admitindo,
nos casos comprovados de anencefalia, autorização para a realização do
aborto, sob a consideração de que, não havendo possibilidade de sobrevi-
vência, do feto anencéfalo, após o parto, não haveria, então, nesse caso,
“bem jurídico da vida” a ser preservado.
Segundo pesquisas feitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - que podem ser conferidas, na
internet
, no
site
SEAPE - en-
tre os anos de 2001 e 2006, os Tribunais de Justiça do Brasil receberam
quarenta e seis pedidos de interrupção de gravidez de fetos anencéfalos,
sendo que, em 54% dos casos, as decisões foram no sentido de autorizar
o aborto; nos demais casos, em razão da demora das decisões, os fetos
vieram a falecer antes que ditas decisões tivessem sido proferidas.
Sabe-se que na América do Norte e na Europa, em caso de anence-
falia, o aborto tem sido permitido.
Em parte da África, nos países, mulçumanos e em parte da América
Latina, todavia, o aborto de feto anencéfalo não vem sendo admitido.
No Brasil, as decisões da Justiça têm se orientado no sentido de
conceder autorização para a interrupção da gestação, em caso de feto
anencéfalo; do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, merecen-
do ser trazidos à colação, com destaque, os acórdãos de que foram Rela-
tores, respectivamente: a Des. Gizelda Leitão Teixeira, quando do julga-
mento da Apelação Cível 2003.052.05208 da 2 ª Câmara Criminal, e a Des.
Suely Lopes Magalhães, por ocasião do julgamento do
Habeas Corpus
2004.059.06681, da 8ª Câmara Criminal.