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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016

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Como é sabido, a anencefalia é malformação, exibida pelo feto,

consistente na ausência total, ou parcial, do encéfalo e calota craniana,

deformidade que, informam as estatísticas, tem sido observada em 1(um)

em cada mil bebês.

A ciência médica tem conceituado, a encefalia, como patologia irre-

versível, por excluir a possibilidade de vida, após o parto.

Do ponto de vista médico, então, em casos tais, não havendo para

o feto expectativa de vida, a não ser por alguns instantes, no máximo,

por alguns dias, a não concessão de autorização, nesses casos, para a in-

terrupção da gravidez, constituiria, tão somente, para a gestante, injusto

sofrimento físico e moral.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, de nosso país - vembo-

ra durante certo tempo, não inteiramente pacificada - vinha admitindo,

nos casos comprovados de anencefalia, autorização para a realização do

aborto, sob a consideração de que, não havendo possibilidade de sobrevi-

vência, do feto anencéfalo, após o parto, não haveria, então, nesse caso,

“bem jurídico da vida” a ser preservado.

Segundo pesquisas feitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro - que podem ser conferidas, na

internet

, no

site

SEAPE - en-

tre os anos de 2001 e 2006, os Tribunais de Justiça do Brasil receberam

quarenta e seis pedidos de interrupção de gravidez de fetos anencéfalos,

sendo que, em 54% dos casos, as decisões foram no sentido de autorizar

o aborto; nos demais casos, em razão da demora das decisões, os fetos

vieram a falecer antes que ditas decisões tivessem sido proferidas.

Sabe-se que na América do Norte e na Europa, em caso de anence-

falia, o aborto tem sido permitido.

Em parte da África, nos países, mulçumanos e em parte da América

Latina, todavia, o aborto de feto anencéfalo não vem sendo admitido.

No Brasil, as decisões da Justiça têm se orientado no sentido de

conceder autorização para a interrupção da gestação, em caso de feto

anencéfalo; do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, merecen-

do ser trazidos à colação, com destaque, os acórdãos de que foram Rela-

tores, respectivamente: a Des. Gizelda Leitão Teixeira, quando do julga-

mento da Apelação Cível 2003.052.05208 da 2 ª Câmara Criminal, e a Des.

Suely Lopes Magalhães, por ocasião do julgamento do

Habeas Corpus

2004.059.06681, da 8ª Câmara Criminal.