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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016

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Aborto de Feto Anencéfalo

Áurea Pimentel Pereira

Desembargadora do TJRJ

A Constituição Federal brasileira de 1988 alinha, no

caput

de seu ar-

tigo 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais, a todos assegurados,

o direito à vida.

De outro lado, o artigo 2º do Código Civil em vigor, declara:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida,

mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito do nascituro”.

Por fim, os artigos 124

usque

127 do Código Penal, consideram a

interrupção da gravidez, por meio de aborto, crime; sendo as duas únicas

hipóteses em que a criminalidade se encontra excluída, as previstas nos

incisos I e II do artigo 128, do Código citado, a saber: o aborto havido

como necessário, quando constituir o único meio para salvar a vida da

gestante e o aborto em caso de gravidez resultante de estupro.

Do teor do artigo 2º do Código Civil pátrio - em harmonia com o es-

tatuído no artigo 5º do caput da Carta Magna - resulta clara a intenção da

Lei de garantir o direito à vida, desde a concepção, criminalizando o aborto

quando realizado fora das situações excludentes de criminalidade que são,

sabidamente, as previstas nos incisos I e II do artigo 128 da Lei Penal.

Antes da edição da Lei 2.848, de 07/12/40, discutia-se a possibilida-

de, ou não, da realização do aborto conceituado como eugênico, naque-

les casos em que estivesse comprovado exibir o feto deformidade, ou ser

portador de enfermidade incurável.

Com a edição daquela Lei, porém, a discussão se esvaziou, declara-

do que foi, de forma expressa, no referido diploma legal, como absoluta-

mente inadmissível, a realização do denominado “aborto eugênico”, para

interrupção da gestação de fetos portadores de deformações físicas ou

malformações graves, insuscetíveis de serem corrigidas.

Constitui questão nova que, mais recentemente despertou discus-

são, dentre os doutos, na área médica e na Justiça, a admissibilidade, ou

não da interrupção da gravidez, no caso de feto anencéfalo.