

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 77 - 83, abr. - jun. 2016
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Aborto de Feto Anencéfalo
Áurea Pimentel Pereira
Desembargadora do TJRJ
A Constituição Federal brasileira de 1988 alinha, no
caput
de seu ar-
tigo 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais, a todos assegurados,
o direito à vida.
De outro lado, o artigo 2º do Código Civil em vigor, declara:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito do nascituro”.
Por fim, os artigos 124
usque
127 do Código Penal, consideram a
interrupção da gravidez, por meio de aborto, crime; sendo as duas únicas
hipóteses em que a criminalidade se encontra excluída, as previstas nos
incisos I e II do artigo 128, do Código citado, a saber: o aborto havido
como necessário, quando constituir o único meio para salvar a vida da
gestante e o aborto em caso de gravidez resultante de estupro.
Do teor do artigo 2º do Código Civil pátrio - em harmonia com o es-
tatuído no artigo 5º do caput da Carta Magna - resulta clara a intenção da
Lei de garantir o direito à vida, desde a concepção, criminalizando o aborto
quando realizado fora das situações excludentes de criminalidade que são,
sabidamente, as previstas nos incisos I e II do artigo 128 da Lei Penal.
Antes da edição da Lei 2.848, de 07/12/40, discutia-se a possibilida-
de, ou não, da realização do aborto conceituado como eugênico, naque-
les casos em que estivesse comprovado exibir o feto deformidade, ou ser
portador de enfermidade incurável.
Com a edição daquela Lei, porém, a discussão se esvaziou, declara-
do que foi, de forma expressa, no referido diploma legal, como absoluta-
mente inadmissível, a realização do denominado “aborto eugênico”, para
interrupção da gestação de fetos portadores de deformações físicas ou
malformações graves, insuscetíveis de serem corrigidas.
Constitui questão nova que, mais recentemente despertou discus-
são, dentre os doutos, na área médica e na Justiça, a admissibilidade, ou
não da interrupção da gravidez, no caso de feto anencéfalo.