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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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Assim entendido, sempre que a legislação (Constituição e leis) re-

ferir-se a

crime inafiançável

, deve se considerar exclusivamente aqueles

previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal,

observando-se que o legislador ordinário pode fixar novos crimes hedion-

dos, tornando-se automaticamente inafiançáveis. Porém, os simples

im-

pedimentos ou vedações

previstos na lei infraconstitucional são apenas

circunstâncias

individuais que não caracterizam crimes inafiançáveis.

Portanto, Membros do Congresso Nacional e Assembleias Legislati-

vas após a expedição do diploma (arts. 53, § 2º, e 27, § 1º, da CF), Magis-

trados (art. 33, II, da LOMAN – Lei Complementar n. 35/1979), membros do

Ministério Público (art. 40, III, da LONMP – Lei n. 8.625/1993) e Advogados

no exercício da profissão (art. 7º, § 3º, do Estatuto da Advocacia - Lei n.

8.906/1994) somente podem ser presos em flagrante por

delitos

classifi-

cados como

inafiançáveis

pela Constituição Federal, mas não por vedações

pessoais à fiança previstas exclusivamente na lei infraconstitucional.

Nesse contexto, em regra, os parlamentares não podem ter prisão

preventiva decretada, ao contrário das demais pessoas retroindicadas.

Em sentido oposto, porém, em 22/08/2006, a 1ª Turma do STF manteve

a prisão preventiva de deputado estadual do Estado de Rondônia, antes

decretada pelo STJ (HC 89.417, rel. Min. Cármen Lúcia), e, mais recente-

mente, em 25/11/2015, a 2ª Turma do STF referendou a prisão cautelar

do senador Delcídio do Amaral, decretada na véspera pelo relator Min. Te-

ori Zavascki, que entendeu estarem presentes situação de flagrância e os

requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (Ação cautelar 4.039).

Nos dois casos, afastou-se a interpretação literal do § 2º do art. 53 da CF,

haja vista a gravidade e excepcionalidade da situação, a fim de buscar

efetiva e eficaz aplicação do sistema constitucional como um todo. Como

não poderia deixar de ser, foi uma decisão emblemática e muito debatida

na comunidade jurídica.