

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, da CF).
Desse modo, é possível concluir que o
legislador ordinário
não
pode impor a inafiançabilidade a um crime cuja matéria é reservada à
Constituição Federal. Mas poderá acrescentar um novo delito ao rol da Lei
n. 8.072/1990, atribuindo-lhe, além da inafiançabilidade, um conjunto de
limitações próprias dos crimes hediondos.
b)
A vedação de fiança tem o mesmo efeito de crime inafiançável
?
Pouco explorada na doutrina, é preciso estar atento à distinção en-
tre crime inafiançável e situação concreta em que se veda a fiança.
Crimes
(fatos típicos, antijurídicos e culpáveis) inafiançáveis são
aqueles previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição
Federal, meramente repetidos nos artigos 323 do CPP.
Situações
concretas são fatos relacionados a determinados indiví-
duos que impedem o arbitramento de fiança. Evidente que essas situa-
ções devem estar atreladas a um crime, inafiançável ou não. Mas, como
visto acima, não pode a lei estipular um novo crime por si inafiançável.
Parece que o legislador observou essa diferença em 2011. A Lei
12.403/2011 acabou com vedação de fiança a crimes e situações em
abs-
trato
(antigo art. 323 do CPP:
crimes com pena mínima de reclusão acima
de dois anos, contravenções penais de vadiagem e mendicância, violência
ou grave ameaça à pessoa
), mantendo apenas as
hipóteses constitucio-
nais
(atual art. 323 do CPP) e as situações pessoais do
caso concreto
(art.
324, ver acima). Importante dizer que também não se veda mais a fiança
por
clamor público e vadiagem
.
Sobre o clamor público, Renato Brasileiro de Lima (op. cit., p. 396)
reforça a desarmonia na inafiançabilidade por situações abstratas pré-
-definidas:
“Essa vedação em abstrato à concessão da fiança já era alvo
de críticas pela doutrina mesmo antes do advento da Lei nº
12.403/11. Isso porque não se pode segregar cautelarmente
a liberdade de locomoção de alguém tão somente em virtude
da gravidade do delito, repercussão da infração ou clamor
social provocado pelo crime.”