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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, da CF).

Desse modo, é possível concluir que o

legislador ordinário

não

pode impor a inafiançabilidade a um crime cuja matéria é reservada à

Constituição Federal. Mas poderá acrescentar um novo delito ao rol da Lei

n. 8.072/1990, atribuindo-lhe, além da inafiançabilidade, um conjunto de

limitações próprias dos crimes hediondos.

b)

A vedação de fiança tem o mesmo efeito de crime inafiançável

?

Pouco explorada na doutrina, é preciso estar atento à distinção en-

tre crime inafiançável e situação concreta em que se veda a fiança.

Crimes

(fatos típicos, antijurídicos e culpáveis) inafiançáveis são

aqueles previstos nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição

Federal, meramente repetidos nos artigos 323 do CPP.

Situações

concretas são fatos relacionados a determinados indiví-

duos que impedem o arbitramento de fiança. Evidente que essas situa-

ções devem estar atreladas a um crime, inafiançável ou não. Mas, como

visto acima, não pode a lei estipular um novo crime por si inafiançável.

Parece que o legislador observou essa diferença em 2011. A Lei

12.403/2011 acabou com vedação de fiança a crimes e situações em

abs-

trato

(antigo art. 323 do CPP:

crimes com pena mínima de reclusão acima

de dois anos, contravenções penais de vadiagem e mendicância, violência

ou grave ameaça à pessoa

), mantendo apenas as

hipóteses constitucio-

nais

(atual art. 323 do CPP) e as situações pessoais do

caso concreto

(art.

324, ver acima). Importante dizer que também não se veda mais a fiança

por

clamor público e vadiagem

.

Sobre o clamor público, Renato Brasileiro de Lima (op. cit., p. 396)

reforça a desarmonia na inafiançabilidade por situações abstratas pré-

-definidas:

“Essa vedação em abstrato à concessão da fiança já era alvo

de críticas pela doutrina mesmo antes do advento da Lei nº

12.403/11. Isso porque não se pode segregar cautelarmente

a liberdade de locomoção de alguém tão somente em virtude

da gravidade do delito, repercussão da infração ou clamor

social provocado pelo crime.”