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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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da análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar

do agente, impondo verdadeira prisão ‘ex lege’. Criar-se-ia,

então, um juízo prévio e abstrato de periculosidade, feito pelo

Legislador, retirando do Poder Judiciário o poder de tutela

cautelar do processo e da jurisdição penal, que só pode ser

realizado pelo magistrado a partir dos dados concretos de

cada situação fática”.

Complementa que “

ao se admitir que a lei vede peremptoriamente a

liberdade provisória (…) restaurar-se-á, demaneira transversa a famigerada

prisão preventiva obrigatória, revogada do Código de Processo Penal com

a edição da Lei nº 5.349/67

” (op. cit., p. 410; item 6.1

supra

). Não se olvide

que a vedação de liberdade provisória e a inafiançabilidade

dialogam-se

entre si, pois ambas

limitam a presunção de inocência

. E nada justifica a lei

criar um novo delito inafiançável sem intenção de manter o indivíduo deti-

do (ainda que tenha perdido essa qualificação), mas apenas para autorizar

a prisão em flagrante de alguns sujeitos específicos (como Parlamentares,

Magistrados, membros do Ministério Público e Advogados).

O legislador ordinário pode, contudo, definir

novos crimes hedion-

dos

e, consequentemente, surgirá novo crime inafiançável, conforme au-

torizado pela Constituição Federal. Nesse caso, o novo delito hediondo

será alcançado por um conjunto de restrições além da inafiançabilidade

(insuscetíveis de anistia, graça e indulto; regime inicial fechado, progres-

são de regime e livramento condicional com prazos diferenciados, prisão

temporária de 30 dias).

Nem se alegue que anistia, graça e indulto permitem modulação

quanto aos crimes abrangidos. Esses institutos são, por natureza, seleti-

vos, autorizando os entes competentes a delimitar os requisitos para sua

concessão, com certa discricionariedade, limitados à vedação prevista no

inciso XLIII do art. 5º da Carta da República (

ADIn 2.795

-MC, Rel. Min.

Maurício Corrêa, j. 8/05/2003). Diferente do instituto da fiança, que, em

regra, alcança todos os crimes e pessoas.

Também não pode ser sustentada, como parâmetro, a ampliação

do rol de crimes sujeitos ao Tribunal do Júri, admitida pela doutrina, pois

esse procedimento – ao contrário da inafiançabilidade e imprescritibilida-

de - é tido como benéfico ao réu, tendo em vista a dilação probatória e