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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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porque é exceção, mas porque é exceção gravosa à liberdade individual.

Resumindo: o STF entendeu possível a lei estabelecer novos crimes

inafiançáveis, mas declarou inconstitucional a inafiançabilidade de alguns

crimes por serem desproporcionais e desarrazoado. E entendeu que a

Constituição não autoriza a vedação abstrata de liberdade provisória

.

Como visto anteriormente, o STF decidiu que a lei não pode vedar

a liberdade provisória abstratamente a determinado crime (

HC 97883 e

ADIn 3112

). O STJ reconheceu que o legislador não pode criar situações

que causem imprescritibilidade (

Súmula 415

).

Admitindo-se que vedação de liberdade provisória e imprescritibili-

dade são fenômenos semelhantes, que se referem à exceção ao direito de

liberdade e à presunção de inocência, tais precedentes jurisprudenciais

podem ser

estendidos à inafiançabilidade

. O voto do Min. Cezar Peluso

na

ADIn 3112

, ainda que isolado e vencido, revela excelente conteúdo

jurídico-constitucional em matéria de liberdade individual. Os três assun-

tos –

liberdade, prescrição e fiança

– são regras do Direito Constitucional

Penal e

somente

a própria Constituição Federal pode excepcioná-la. Não

há mera antecipação ao legislador. Há verdadeiro

rol taxativo

de crimes

inafiançáveis e imprescritíveis. Saliente-se que a lei pode prever

situações

individualizadas –

não crimes

– em que se restringe a liberdade provisória

(por exemplo, a prisão preventiva), mas não se admite a vedação genérica

a determinada infração penal.

Tanto que a inafiançabilidade destinada a crimes específicos foi

afastada da legislação, por motivos diversos (pela lei ou pelo STF), e não

foi reproduzida posteriormente: art. 3º da Lei n. 9.613/98, arts. 14 e 15,

parágrafos únicos, da Lei n. 10.826/2003 e art. 323 na redação anterior à

Lei n. 12.403/2011.

Comentando sobre a vedação peremptória de liberdade provisória,

Renato Brasileiro de Lima (op. cit., p. 409) fortalece essa tormentosa dis-

cussão, com convincentes argumentos, em resumo:

“Em outras palavras, ao se restringir a liberdade provisória

em relação a determinado delito, estar-se-ia estabelecendo

hipóteses de prisão cautelar obrigatória, em clara e evidente

afronta ao princípio de não culpabilidade. De mais a mais, ao

se vedar de maneira absoluta a concessão de liberdade provi-

sória, tais dispositivos legais estariam privando o magistrado