

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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porque é exceção, mas porque é exceção gravosa à liberdade individual.
”
Resumindo: o STF entendeu possível a lei estabelecer novos crimes
inafiançáveis, mas declarou inconstitucional a inafiançabilidade de alguns
crimes por serem desproporcionais e desarrazoado. E entendeu que a
Constituição não autoriza a vedação abstrata de liberdade provisória
.
Como visto anteriormente, o STF decidiu que a lei não pode vedar
a liberdade provisória abstratamente a determinado crime (
HC 97883 e
ADIn 3112
). O STJ reconheceu que o legislador não pode criar situações
que causem imprescritibilidade (
Súmula 415
).
Admitindo-se que vedação de liberdade provisória e imprescritibili-
dade são fenômenos semelhantes, que se referem à exceção ao direito de
liberdade e à presunção de inocência, tais precedentes jurisprudenciais
podem ser
estendidos à inafiançabilidade
. O voto do Min. Cezar Peluso
na
ADIn 3112
, ainda que isolado e vencido, revela excelente conteúdo
jurídico-constitucional em matéria de liberdade individual. Os três assun-
tos –
liberdade, prescrição e fiança
– são regras do Direito Constitucional
Penal e
somente
a própria Constituição Federal pode excepcioná-la. Não
há mera antecipação ao legislador. Há verdadeiro
rol taxativo
de crimes
inafiançáveis e imprescritíveis. Saliente-se que a lei pode prever
situações
individualizadas –
não crimes
– em que se restringe a liberdade provisória
(por exemplo, a prisão preventiva), mas não se admite a vedação genérica
a determinada infração penal.
Tanto que a inafiançabilidade destinada a crimes específicos foi
afastada da legislação, por motivos diversos (pela lei ou pelo STF), e não
foi reproduzida posteriormente: art. 3º da Lei n. 9.613/98, arts. 14 e 15,
parágrafos únicos, da Lei n. 10.826/2003 e art. 323 na redação anterior à
Lei n. 12.403/2011.
Comentando sobre a vedação peremptória de liberdade provisória,
Renato Brasileiro de Lima (op. cit., p. 409) fortalece essa tormentosa dis-
cussão, com convincentes argumentos, em resumo:
“Em outras palavras, ao se restringir a liberdade provisória
em relação a determinado delito, estar-se-ia estabelecendo
hipóteses de prisão cautelar obrigatória, em clara e evidente
afronta ao princípio de não culpabilidade. De mais a mais, ao
se vedar de maneira absoluta a concessão de liberdade provi-
sória, tais dispositivos legais estariam privando o magistrado