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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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nomia. Passemos a tentar responder às perguntas inicialmente propostas.

a)

A lei pode tornar inafiançável outros crimes além dos já previs-

tos na Constituição Federal

?

Não há dúvida de que a regra derivada da presunção de inocência

(art. 5º, LVII, da CF) é a liberdade e a prescrição. A própria Constituição

Federal prevê as exceções. E exceções que restringem a liberdade não po-

dem ser ampliadas. Um intenso debate ocorreu no julgamento da

ADIn

3112

, em que se declarou a inconstitucionalidade da inafiançabilidade e

vedação de liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento. Assim vo-

tou o Ministro Cezar Peluso, vencido:

“Depois, parece-me que a Constituição estabeleceu os casos

que considerou insusceptíveis de fiança, de graça e a de anis-

tia, mediante juízo de valor a respeito da gravidade dos deli-

tos que prevê. E, quando, a meu ver, com o devido respeito,

se remete à lei para definição dos crimes hediondo, apenas

abre uma exceção. Noutras palavras, a interpretação do inci-

so XLIII implica dizer que, além dos casos que a própria Cons-

tituição estabelece, como os do inciso anterior e dos subse-

quentes, por exemplo, a lei só pode prever inafiançabilidade

e insusceptibilidade de graça e anistia àqueles crimes consi-

derados por ela, lei, como hediondos. A alternativa estava

posta para o legislador.”

O Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado do Ministro Marco

Aurélio, contra-argumentou que o inciso XLIII somente antecipou-se ao

legislador, tendo o Ministro Peluso respondido:

“Como exceção. Por isso

mesmo é de interpretação restritiva.

Em sequência, o Ministro Pertence alegou que “

No seu âmbito,

proibiu a fiança a própria Constituição. Mas, a meu ver, não tornou obri-

gatoriamente afiançáveis os demais delitos. Quer dizer, não revogou o ar-

tigo 323 do Código de Processo Penal, que diz que o delito apenado com

pena mínima superior a dois anos não admite fiança.

Para finalizar, o Ministro Peluso enfatizou que a exceção à liberdade

é norma restritiva: “

Se é exceção, a interpretação é restritiva, não apenas