

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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nomia. Passemos a tentar responder às perguntas inicialmente propostas.
a)
A lei pode tornar inafiançável outros crimes além dos já previs-
tos na Constituição Federal
?
Não há dúvida de que a regra derivada da presunção de inocência
(art. 5º, LVII, da CF) é a liberdade e a prescrição. A própria Constituição
Federal prevê as exceções. E exceções que restringem a liberdade não po-
dem ser ampliadas. Um intenso debate ocorreu no julgamento da
ADIn
3112
, em que se declarou a inconstitucionalidade da inafiançabilidade e
vedação de liberdade provisória no Estatuto do Desarmamento. Assim vo-
tou o Ministro Cezar Peluso, vencido:
“Depois, parece-me que a Constituição estabeleceu os casos
que considerou insusceptíveis de fiança, de graça e a de anis-
tia, mediante juízo de valor a respeito da gravidade dos deli-
tos que prevê. E, quando, a meu ver, com o devido respeito,
se remete à lei para definição dos crimes hediondo, apenas
abre uma exceção. Noutras palavras, a interpretação do inci-
so XLIII implica dizer que, além dos casos que a própria Cons-
tituição estabelece, como os do inciso anterior e dos subse-
quentes, por exemplo, a lei só pode prever inafiançabilidade
e insusceptibilidade de graça e anistia àqueles crimes consi-
derados por ela, lei, como hediondos. A alternativa estava
posta para o legislador.”
O Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado do Ministro Marco
Aurélio, contra-argumentou que o inciso XLIII somente antecipou-se ao
legislador, tendo o Ministro Peluso respondido:
“Como exceção. Por isso
mesmo é de interpretação restritiva.
”
Em sequência, o Ministro Pertence alegou que “
No seu âmbito,
proibiu a fiança a própria Constituição. Mas, a meu ver, não tornou obri-
gatoriamente afiançáveis os demais delitos. Quer dizer, não revogou o ar-
tigo 323 do Código de Processo Penal, que diz que o delito apenado com
pena mínima superior a dois anos não admite fiança.
”
Para finalizar, o Ministro Peluso enfatizou que a exceção à liberdade
é norma restritiva: “
Se é exceção, a interpretação é restritiva, não apenas