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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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fiança

(por serem crimes inafiançáveis) e, incoerentemente, presos por

crimes

menos graves

, podem ser submetidos ao recolhimento da

fiança

para serem liberados (porque permitida a fiança, ainda que não obrigató-

ria). A fiança, para crimes afiançáveis, assim, torna-se um obstáculo para

a liberdade (equivalente a um encargo com feição de condição suspensiva

do Direito Civil (art. 136 do Código Civil), enquanto que, nos crimes ina-

fiançáveis, o indivíduo pode ser liberado imediatamente à decisão do juiz,

sem qualquer ônus financeiro.

Outro ponto inconsistente é o impedimento de fiança do art. 324,

IV, do CPP: a presença de motivos que autorizam a decretação da prisão

preventiva (art. 312). Ressalte-se que essa vedação não configura um cri-

me inafiançável, mas apenas uma situação pessoal e individual que impe-

de a concessão de fiança, conforme distinção apresentada acima (item 4).

Essa vedação tem pouca – ou nenhuma – utilidade. Se houver pres-

supostos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada e nem

se examinará a aplicação da fiança. E, se não houver pressupostos, será

concedida a liberdade provisória com ou sem fiança, ficando prejudicada

a incidência ou não do art. 324, IV, do CPP (já se constatou a inexistência

dos pressupostos da cautelar prisional). E se presentes os fundamentos

do art. 312, mas não for hipótese do art. 313 do CPP? Será concedida a

liberdade sem fiança? Se a resposta for positiva, incidirá na mesma inco-

erência acima: a situação mais grave (presença de motivos do art. 312)

terá soltura sem fiança, enquanto que o quadro mais leve (ausência de

fundamentos do art. 312) poderá ter liberdade com fiança. A manutenção

do inciso IV do art. 324, portanto, só causa antinomia.

9. CONCLUSÃO

Não parece ser obra do acaso que as leis e os tribunais superiores es-

tão reconhecendo a

inconstitucionalidade

da

vedação

da

liberdade pro-

visória

(STF:

ADIn 3112

, relator Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/05/2007;

HC 104.339

, rel. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012, Lei n. 11.464/2007) e da

imprescritibilidade

(

Súmula 415 do STJ

) atribuída abstratamente a deter-

minados crimes. Pelo estudo jurisprudencial, os tribunais estão alinhando

esses entendimentos, para manter uma coesão sistêmica, a fim de efetivar

princípios como a presunção de inocência, motivação das decisões e iso-