

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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fiança
(por serem crimes inafiançáveis) e, incoerentemente, presos por
crimes
menos graves
, podem ser submetidos ao recolhimento da
fiança
para serem liberados (porque permitida a fiança, ainda que não obrigató-
ria). A fiança, para crimes afiançáveis, assim, torna-se um obstáculo para
a liberdade (equivalente a um encargo com feição de condição suspensiva
do Direito Civil (art. 136 do Código Civil), enquanto que, nos crimes ina-
fiançáveis, o indivíduo pode ser liberado imediatamente à decisão do juiz,
sem qualquer ônus financeiro.
Outro ponto inconsistente é o impedimento de fiança do art. 324,
IV, do CPP: a presença de motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312). Ressalte-se que essa vedação não configura um cri-
me inafiançável, mas apenas uma situação pessoal e individual que impe-
de a concessão de fiança, conforme distinção apresentada acima (item 4).
Essa vedação tem pouca – ou nenhuma – utilidade. Se houver pres-
supostos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada e nem
se examinará a aplicação da fiança. E, se não houver pressupostos, será
concedida a liberdade provisória com ou sem fiança, ficando prejudicada
a incidência ou não do art. 324, IV, do CPP (já se constatou a inexistência
dos pressupostos da cautelar prisional). E se presentes os fundamentos
do art. 312, mas não for hipótese do art. 313 do CPP? Será concedida a
liberdade sem fiança? Se a resposta for positiva, incidirá na mesma inco-
erência acima: a situação mais grave (presença de motivos do art. 312)
terá soltura sem fiança, enquanto que o quadro mais leve (ausência de
fundamentos do art. 312) poderá ter liberdade com fiança. A manutenção
do inciso IV do art. 324, portanto, só causa antinomia.
9. CONCLUSÃO
Não parece ser obra do acaso que as leis e os tribunais superiores es-
tão reconhecendo a
inconstitucionalidade
da
vedação
da
liberdade pro-
visória
(STF:
ADIn 3112
, relator Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/05/2007;
HC 104.339
, rel. Gilmar Mendes, j. 10/05/2012, Lei n. 11.464/2007) e da
imprescritibilidade
(
Súmula 415 do STJ
) atribuída abstratamente a deter-
minados crimes. Pelo estudo jurisprudencial, os tribunais estão alinhando
esses entendimentos, para manter uma coesão sistêmica, a fim de efetivar
princípios como a presunção de inocência, motivação das decisões e iso-