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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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tamente para proibir a imprescritibilidade em qualquer ou-

tro delito, ressalvada a dos delitos contra a humanidade, nos

termos do direito universal emanado da ONU. Trata-se de 'si-

lêncio eloquente' da Constituição brasileira. Não tem sentido

afirmar que o legislador ordinário pode tornar imprescritível

um delito de desacato ou de furto.

Na clássica lição de Carlos Maximiliano, normas restritivas

de direitos fundamentais devem ser interpretadas restritiva-

mente, para restringir ao mínimo o direito posto. É assim que

deve ser interpretado o nuclear artigo 5º da Constituição. Se

o dispositivo permitiu a imprescritibilidade apenas em duas

hipóteses é porque a proibiu em qualquer outra.”

Nesse aspecto, talvez seja a hora de repensar também eventual

limite para a suspensão do curso do prazo prescricional em outras situ-

ações, como as do art. 116 do CP e art. 368 do CPP (rogatória citatória).

8. INCOERÊNCIAS DA FIANÇA

É oportuno rever algumas inconsistências sobre a fiança e a inafian-

çabilidade, resultantes dessas alterações legislativas e o desenvolvimento

doutrinário e jurisprudencial.

Como visto, a inafiançabilidade já foi sinônimo de prisão obrigatória.

Aliás, já dito acima, na década de 1940 a presunção era de periculosidade

e a regra era o réu ficar detido até a sentença. A fiança era um verdadeiro

benefício para se obter a liberdade provisória. Atualmente, em que vige a

presunção de não culpabilidade, é possível a liberdade provisória inclusi-

ve para crimes inafiançáveis. A Lei n. 6.416/1977 incluiu parágrafo único

ao art. 310 do CPP, permitindo a liberdade provisória sem fiança a qual-

quer crime, inclusive graves, como os inafiançáveis. Em 2007, a Lei 11.464

excluiu a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos, trá-

fico de drogas, tortura e terrorismo. Consolidou-se a possibilidade de se

soltar acusados desses delitos, sem fiança, pois são constitucionalmente

inafiançáveis, desde que ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Então, em

igualdade de condições

(ausência de motivos para a

preventiva), acusados de infrações

graves

podem ser

soltos sem pagar