

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
70
tamente para proibir a imprescritibilidade em qualquer ou-
tro delito, ressalvada a dos delitos contra a humanidade, nos
termos do direito universal emanado da ONU. Trata-se de 'si-
lêncio eloquente' da Constituição brasileira. Não tem sentido
afirmar que o legislador ordinário pode tornar imprescritível
um delito de desacato ou de furto.
Na clássica lição de Carlos Maximiliano, normas restritivas
de direitos fundamentais devem ser interpretadas restritiva-
mente, para restringir ao mínimo o direito posto. É assim que
deve ser interpretado o nuclear artigo 5º da Constituição. Se
o dispositivo permitiu a imprescritibilidade apenas em duas
hipóteses é porque a proibiu em qualquer outra.”
Nesse aspecto, talvez seja a hora de repensar também eventual
limite para a suspensão do curso do prazo prescricional em outras situ-
ações, como as do art. 116 do CP e art. 368 do CPP (rogatória citatória).
8. INCOERÊNCIAS DA FIANÇA
É oportuno rever algumas inconsistências sobre a fiança e a inafian-
çabilidade, resultantes dessas alterações legislativas e o desenvolvimento
doutrinário e jurisprudencial.
Como visto, a inafiançabilidade já foi sinônimo de prisão obrigatória.
Aliás, já dito acima, na década de 1940 a presunção era de periculosidade
e a regra era o réu ficar detido até a sentença. A fiança era um verdadeiro
benefício para se obter a liberdade provisória. Atualmente, em que vige a
presunção de não culpabilidade, é possível a liberdade provisória inclusi-
ve para crimes inafiançáveis. A Lei n. 6.416/1977 incluiu parágrafo único
ao art. 310 do CPP, permitindo a liberdade provisória sem fiança a qual-
quer crime, inclusive graves, como os inafiançáveis. Em 2007, a Lei 11.464
excluiu a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos, trá-
fico de drogas, tortura e terrorismo. Consolidou-se a possibilidade de se
soltar acusados desses delitos, sem fiança, pois são constitucionalmente
inafiançáveis, desde que ausentes os pressupostos da prisão preventiva.
Então, em
igualdade de condições
(ausência de motivos para a
preventiva), acusados de infrações
graves
podem ser
soltos sem pagar