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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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pode receber o tratamento de um delito hediondo. Lembrou-se, ainda,

que os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 autorizaram a concessão de in-

dulto a condenados por tráfico de entorpecentes privilegiado, a demons-

trar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo. Além da

previsão de diminuição da pena, considerou-se que o § 4º do art. 33 não

é indicado no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, o qual buscou reproduzir as

restrições de fiança, sursis, graça, indulto e anistia, típicas dos crimes he-

diondos. Pode-se entender que o tráfico de drogas privilegiado não deve

receber o mesmo rigor dos tipos penais dos artigos 33,

caput

e § 1º, e 34 a

37 da mesma lei. Ressalte-se que os impedimentos à liberdade provisória

e à conversão de suas penas em restritivas de direitos foram declarados

inconstitucionais.

Outro argumento que pode ser acrescentado é o consagrado en-

tendimento de que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime he-

diondo (STJ, HC 153.728/SP e HC 43.043/MG).

Os Ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz

Fux divergiram da relatora. Em 24/06/2015, o ministro Gilmar Mendes

pediu vista, tendo devolvido os autos em 04/05/2016, porém sem data

da continuação do julgamento. Enquanto não se julga o

writ

, mantém-

-se no STF o entendimento pela hediondez do tráfico privilegiado (

HC

121255

/ SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julg. 03/06/2014, publ. DJe-148

31/07/2014).

7. IMPRESCRITIBILIDADE: suspensão da prescrição por prazo

indefinido (art. 366 do CPP)

Após reiterados julgamentos, em 2009 a Terceira Seção do STJ edi-

tou a

Súmula 415

: “

O período de suspensão do prazo prescricional é regu-

lado pelo máximo da pena cominada

”.

O enunciado diz menos que pretendeu. Pelo conteúdo dos acór-

dãos, o

prazo da prescrição deve ser regulado pelo máximo da pena

cominada

, aplicando-se o critério do art. 109 do Código Penal. Fixou-se

entendimento de que, no caso de citação por edital (art. 366 do CPP),

a

suspensão do curso do prazo prescricional por prazo indeterminado

tornaria

imprescritível

a infração penal apurada, o que seria vedado pelo

ordenamento: