

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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pode receber o tratamento de um delito hediondo. Lembrou-se, ainda,
que os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 autorizaram a concessão de in-
dulto a condenados por tráfico de entorpecentes privilegiado, a demons-
trar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo. Além da
previsão de diminuição da pena, considerou-se que o § 4º do art. 33 não
é indicado no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, o qual buscou reproduzir as
restrições de fiança, sursis, graça, indulto e anistia, típicas dos crimes he-
diondos. Pode-se entender que o tráfico de drogas privilegiado não deve
receber o mesmo rigor dos tipos penais dos artigos 33,
caput
e § 1º, e 34 a
37 da mesma lei. Ressalte-se que os impedimentos à liberdade provisória
e à conversão de suas penas em restritivas de direitos foram declarados
inconstitucionais.
Outro argumento que pode ser acrescentado é o consagrado en-
tendimento de que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime he-
diondo (STJ, HC 153.728/SP e HC 43.043/MG).
Os Ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz
Fux divergiram da relatora. Em 24/06/2015, o ministro Gilmar Mendes
pediu vista, tendo devolvido os autos em 04/05/2016, porém sem data
da continuação do julgamento. Enquanto não se julga o
writ
, mantém-
-se no STF o entendimento pela hediondez do tráfico privilegiado (
HC
121255
/ SP, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julg. 03/06/2014, publ. DJe-148
31/07/2014).
7. IMPRESCRITIBILIDADE: suspensão da prescrição por prazo
indefinido (art. 366 do CPP)
Após reiterados julgamentos, em 2009 a Terceira Seção do STJ edi-
tou a
Súmula 415
: “
O período de suspensão do prazo prescricional é regu-
lado pelo máximo da pena cominada
”.
O enunciado diz menos que pretendeu. Pelo conteúdo dos acór-
dãos, o
prazo da prescrição deve ser regulado pelo máximo da pena
cominada
, aplicando-se o critério do art. 109 do Código Penal. Fixou-se
entendimento de que, no caso de citação por edital (art. 366 do CPP),
a
suspensão do curso do prazo prescricional por prazo indeterminado
tornaria
imprescritível
a infração penal apurada, o que seria vedado pelo
ordenamento: