

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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hediondez e das restrições constitucionais nessa modalidade de tráfico de
entorpecentes.
No STF, o assunto havia sido afetado ao Pleno, em decisão proferida
no
HC 110.884
/MS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se
discutia a concessão de indulto. Porém, em 04/08/2015, o relator julgou
prejudicado o
habeas corpus
, arquivando-se o feito, pois o paciente já
havia sido condenado pela prática de novos delitos, cujas penas estavam
previstas para terminar somente em 13/07/2021, além do que o juiz da
execução informou que a pena estava em cumprimento regular. Saliente-
-se que o Subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida,
atuante no feito, já havia manifestado por
não considerar hediondo o
tráfico privilegiado
:
“5. Nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, os crimes
dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, dessa mesma lei, são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia
e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas
em restritivas de direitos. Mas essa proibição, que deve ser
interpretada restritivamente, não abrange a conduta defini-
da pelo § 4º do art. 33, de menor grau de reprovabilidade,
que não deve ser incluída no rol dos crimes equiparados a
hediondos. Dessa forma, não se aplicam ao chamado trá-
fico privilegiado as vedações previstas no art. 44 da Lei nº
11.343/2006.”
O Supremo Tribunal Federal ainda pode definir o assunto, no jul-
gamento do
HC 118.533
, também afetado ao Plenário em 24/03/2014,
em que discute a concessão de livramento condicional e a progressão de
regime nos moldes da Lei n. 7.210/1984 (LEP) (noticiado no Informativo
STF n. 791 - 22 a 26 de junho de 2015). A Procuradoria-Geral da Repúbli-
ca, por seu Subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida,
reiterou o parecer dado no HC 110.884, manifestando pela não hediondez
do tráfico privilegiado.
Por enquanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia votou pelo
afasta-
mento da hediondez
, acompanhada do Min. Luis Roberto Barroso. Para
ambos, um crime cuja pena pode ser reduzida a menos de dois anos não