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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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hediondez e das restrições constitucionais nessa modalidade de tráfico de

entorpecentes.

No STF, o assunto havia sido afetado ao Pleno, em decisão proferida

no

HC 110.884

/MS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se

discutia a concessão de indulto. Porém, em 04/08/2015, o relator julgou

prejudicado o

habeas corpus

, arquivando-se o feito, pois o paciente já

havia sido condenado pela prática de novos delitos, cujas penas estavam

previstas para terminar somente em 13/07/2021, além do que o juiz da

execução informou que a pena estava em cumprimento regular. Saliente-

-se que o Subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida,

atuante no feito, já havia manifestado por

não considerar hediondo o

tráfico privilegiado

:

“5. Nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, os crimes

dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, dessa mesma lei, são

inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia

e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas

em restritivas de direitos. Mas essa proibição, que deve ser

interpretada restritivamente, não abrange a conduta defini-

da pelo § 4º do art. 33, de menor grau de reprovabilidade,

que não deve ser incluída no rol dos crimes equiparados a

hediondos. Dessa forma, não se aplicam ao chamado trá-

fico privilegiado as vedações previstas no art. 44 da Lei nº

11.343/2006.”

O Supremo Tribunal Federal ainda pode definir o assunto, no jul-

gamento do

HC 118.533

, também afetado ao Plenário em 24/03/2014,

em que discute a concessão de livramento condicional e a progressão de

regime nos moldes da Lei n. 7.210/1984 (LEP) (noticiado no Informativo

STF n. 791 - 22 a 26 de junho de 2015). A Procuradoria-Geral da Repúbli-

ca, por seu Subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida,

reiterou o parecer dado no HC 110.884, manifestando pela não hediondez

do tráfico privilegiado.

Por enquanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia votou pelo

afasta-

mento da hediondez

, acompanhada do Min. Luis Roberto Barroso. Para

ambos, um crime cuja pena pode ser reduzida a menos de dois anos não