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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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arbitrada em crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz de primeiro grau

expressamente havia

relativizado a inafiançabilidade

, para evitar aplicar

apenas outras medidas cautelares “

frente à gravidade e às consequências

do delito

”, preferindo a fiança como contracautela.

6.6.3. Tráfico de drogas: pena restritiva de direitos

No julgamento do

HC 97.256

(rel.Min. Ayres Britto), em01/09/2010,

o Pleno do STF declarou incidentalmente a “

inconstitucionalidade

, com

efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberda-

de pela pena restritiva de direitos

”, prevista no art. 33, § 4º, e no art. 44

da Lei n. 11.343/2006. No entanto, o Senado suspendeu a eficácia ape-

nas do trecho referente ao art. 33, § 4º, da lei (Resolução n. 5/20012, de

15/02/2012). Independentemente de ser incidental e da omissão do Se-

nado, tem-se entendido que não se aplica a vedação do art. 44, devendo o

juiz aferir a possibilidade de

substituição da pena privativa por restritivas

de direitos

para o tráfico de drogas, observando-se as regras do art. 44 do

Código Penal.

6.6.4. Tráfico de drogas privilegiado: fiança e hediondez

O tráfico de drogas pode ter a pena reduzida se o agente for pri-

mário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas

nem integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

Trata-se de uma causa de diminuição de pena que tem sido chamada de

tráfico de drogas privilegiado

.

Nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e art. 2º da

Lei n. 8.072/1990, qualquer tipo de tráfico de drogas é insuscetível de

fiança. No entanto, há uma séria e inconclusa discussão sobre se o

tráfico

privilegiado

está sujeito às limitações impostas aos crimes hediondos e

equiparados, como as relativas ao indulto e aos benefícios da execução

penal e, talvez, à inafiançabilidade.

O STJ adiantou-se, e sua Terceira Seção aprovou a

Súmula 512

(“A

aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei

n. 11.343/2006

não afasta a hediondez

do crime de tráfico de drogas

”).

Mas, tratando-se de privilégio, em que o legislador abstratamente prevê

a atenuação da pena, discute-se na doutrina e no STF o afastamento da