Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  65 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 65 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

65

liberdade provisória

no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Embora reconhe-

cida a inconstitucionalidade incidentalmente, o debate foi tão amplo que

o Tribunal deliberou por autorizar os Senhores Ministros a decidirem mo-

nocraticamente os

habeas corpus

quando o único fundamento da impe-

tração fosse a contrariedade do artigo 44 da mencionada lei, vencido o

Ministro Marco Aurélio.

“Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração

ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade

provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.

Constrição cautelar mantida somente com base na proibição

legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do

CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcial-

mente, nos termos da liminar anteriormente deferida.

‘Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do

Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade

da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do

artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Mi-

nistros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. (…) O Tri-

bunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem

monocraticamente os habeas corpus quando o único fun-

damento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei,

vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.” (

HC 104.339

,

rel.

Gilmar Mendes, j. 10/05/2012, DJE 05/12/2012)

Apesar de determinar aplicação obrigatória, o entendimento do HC

104.339 praticamente

uniformizou

a possibilidade de

liberdade provisó-

ria ao tráfico de drogas

. Sobre o tema, acrescenta Renato Brasileiro de

Lima (op. cit., p. 409) que “

não é dado ao legislador ordinário legitimidade

constitucional para vedar, de forma absoluta, a liberdade provisória

”.

6.6.2. Tráfico de drogas: afiançabilidade

Em recente julgamento da 1ª Turma (

HC 129.474

, rel. Min. Rosa

Weber, j. 22/09/2015), o STF concedeu

habeas corpus

– contra decisão

do STJ que indeferiu a liminar no HC 329.639/PR - acolhendo a tese de

miserabilidade do paciente e afastando o pagamento da fiança, a qual foi