

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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liberdade provisória
no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Embora reconhe-
cida a inconstitucionalidade incidentalmente, o debate foi tão amplo que
o Tribunal deliberou por autorizar os Senhores Ministros a decidirem mo-
nocraticamente os
habeas corpus
quando o único fundamento da impe-
tração fosse a contrariedade do artigo 44 da mencionada lei, vencido o
Ministro Marco Aurélio.
“Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração
ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade
provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.
Constrição cautelar mantida somente com base na proibição
legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do
CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcial-
mente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
‘Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do
artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Mi-
nistros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. (…) O Tri-
bunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem
monocraticamente os habeas corpus quando o único fun-
damento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.” (
HC 104.339
,
rel.
Gilmar Mendes, j. 10/05/2012, DJE 05/12/2012)
Apesar de determinar aplicação obrigatória, o entendimento do HC
104.339 praticamente
uniformizou
a possibilidade de
liberdade provisó-
ria ao tráfico de drogas
. Sobre o tema, acrescenta Renato Brasileiro de
Lima (op. cit., p. 409) que “
não é dado ao legislador ordinário legitimidade
constitucional para vedar, de forma absoluta, a liberdade provisória
”.
6.6.2. Tráfico de drogas: afiançabilidade
Em recente julgamento da 1ª Turma (
HC 129.474
, rel. Min. Rosa
Weber, j. 22/09/2015), o STF concedeu
habeas corpus
– contra decisão
do STJ que indeferiu a liminar no HC 329.639/PR - acolhendo a tese de
miserabilidade do paciente e afastando o pagamento da fiança, a qual foi