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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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manutenção da prisão, decidindo que a vedação da liberdade provisória

decorria diretamente da inafiançabilidade constitucional e legal (art. 44),

não se aplicando a excepcionalidade da Lei n. 11.464/2007. Ainda que

limitado ao tráfico de entorpecentes, revigorava-se, assim, o entendimen-

to anterior a 1977, de que não cabia liberdade nos crimes inafiançáveis.

Como exemplo, o julgamento do

HC 97883

, Primeira Turma do STF, rel.

Min. Cármen Lúcia, em 23/06/2009, DJe 152, de 14/08/2009, cujo trecho

da ementa é o seguinte:

“1. A

proibição de liberdade provisória

, nos casos de crimes

hediondos e equiparados,

decorre da própria inafiançabi-

lidade

imposta pela Constituição da República à legislação

ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII). (…)

Mera alteração textual, semmodificação da norma proibitiva

de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e

equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante

por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não po-

deria alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina

já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput),

aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou

não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante

por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. (...)”

O tema era tão relevante e perturbador que, em 10/09/2009, foi

admitida a

repercussão geral

no julgamento do

RE 601.384

, rel. Min. Mar-

co Aurélio, concluso ao relator desde 31/05/2010:

“PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS

- FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DES-

TA ÚLTIMA - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a

possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso

em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada

a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes he-

diondos e equiparados.”

Mesmo sem definição da repercussão geral do RE 601.384, em

10/05/2012 o Plenário do STF, ao apreciar o

HC 104.339,

por maioria e

incidenter tantum

”, reconheceu a

inconstitucionalidade

da

vedação da