

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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manutenção da prisão, decidindo que a vedação da liberdade provisória
decorria diretamente da inafiançabilidade constitucional e legal (art. 44),
não se aplicando a excepcionalidade da Lei n. 11.464/2007. Ainda que
limitado ao tráfico de entorpecentes, revigorava-se, assim, o entendimen-
to anterior a 1977, de que não cabia liberdade nos crimes inafiançáveis.
Como exemplo, o julgamento do
HC 97883
, Primeira Turma do STF, rel.
Min. Cármen Lúcia, em 23/06/2009, DJe 152, de 14/08/2009, cujo trecho
da ementa é o seguinte:
“1. A
proibição de liberdade provisória
, nos casos de crimes
hediondos e equiparados,
decorre da própria inafiançabi-
lidade
imposta pela Constituição da República à legislação
ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII). (…)
Mera alteração textual, semmodificação da norma proibitiva
de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e
equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante
por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não po-
deria alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina
já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput),
aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou
não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante
por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. (...)”
O tema era tão relevante e perturbador que, em 10/09/2009, foi
admitida a
repercussão geral
no julgamento do
RE 601.384
, rel. Min. Mar-
co Aurélio, concluso ao relator desde 31/05/2010:
“PRISÃO PREVENTIVA - FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS
- FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DES-
TA ÚLTIMA - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a
possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso
em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada
a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes he-
diondos e equiparados.”
Mesmo sem definição da repercussão geral do RE 601.384, em
10/05/2012 o Plenário do STF, ao apreciar o
HC 104.339,
por maioria e
“
incidenter tantum
”, reconheceu a
inconstitucionalidade
da
vedação da