

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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No entanto, para Renato Brasileiro de Lima (
Nova prisão cautelar
.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 385), a Lei n. 12.403/2011
valorizou a fian-
ça
e encerrou a contradição de o indiciado por crime menos grave ser pos-
to em liberdade mediante pagamento de fiança, enquanto que o acusado
de crime mais grave era solto sem fiança, quando ausentes os requisitos
da prisão preventiva, com intenção de fazer prevalecer a liberdade provi-
sória. Está correto em afirmar que reforçou a liberdade provisória como
regra, mas não quanto à preponderância da fiança, pois seu arbitramento
não é obrigatório, podendo ser aplicadas somente outras medidas cau-
telares. Ademais, ainda ocorre a contradição de soltar acusado de crime
inafiançável (mais graves) sem fiança, mas exigi-la se presos por delitos
menos graves.
6.4. Constituição de 1988
Voltando à ordem cronológica, em 1988, a Constituição Federal
previu a liberdade provisória como regra, com ou sem fiança (art. 5º, in-
ciso LXVI: “
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
”), estabeleceu crimes
inafiançáveis (supramencionados) e recepcionou o então parágrafo único
do art. 310 do CPP.
Mas não proibiu expressamente a liberdade provisória para crimes
inafiançáveis, apenas vedou a concessão de fiança. A discussão sobre li-
berdade provisória no crime de tráfico de drogas será examinada a seguir.
Tudo isso era reflexo do
princípio da presunção de inocência (não
culpabilidade
), disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal
(“
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de senten-
ça penal condenatória
”), que, entretanto, foi
relativizado pelo STF
, em
sessão do Pleno em 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292):
“
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONS-
TITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,
LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A
execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de apela-
ção
, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,