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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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No entanto, para Renato Brasileiro de Lima (

Nova prisão cautelar

.

Salvador: Juspodivm, 2014, p. 385), a Lei n. 12.403/2011

valorizou a fian-

ça

e encerrou a contradição de o indiciado por crime menos grave ser pos-

to em liberdade mediante pagamento de fiança, enquanto que o acusado

de crime mais grave era solto sem fiança, quando ausentes os requisitos

da prisão preventiva, com intenção de fazer prevalecer a liberdade provi-

sória. Está correto em afirmar que reforçou a liberdade provisória como

regra, mas não quanto à preponderância da fiança, pois seu arbitramento

não é obrigatório, podendo ser aplicadas somente outras medidas cau-

telares. Ademais, ainda ocorre a contradição de soltar acusado de crime

inafiançável (mais graves) sem fiança, mas exigi-la se presos por delitos

menos graves.

6.4. Constituição de 1988

Voltando à ordem cronológica, em 1988, a Constituição Federal

previu a liberdade provisória como regra, com ou sem fiança (art. 5º, in-

ciso LXVI: “

ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei

admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

”), estabeleceu crimes

inafiançáveis (supramencionados) e recepcionou o então parágrafo único

do art. 310 do CPP.

Mas não proibiu expressamente a liberdade provisória para crimes

inafiançáveis, apenas vedou a concessão de fiança. A discussão sobre li-

berdade provisória no crime de tráfico de drogas será examinada a seguir.

Tudo isso era reflexo do

princípio da presunção de inocência (não

culpabilidade

), disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal

(“

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de senten-

ça penal condenatória

”), que, entretanto, foi

relativizado pelo STF

, em

sessão do Pleno em 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292):

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONS-

TITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,

LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR

TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A

execução provisória de

acórdão penal condenatório proferido em grau de apela-

ção

, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,