

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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b) ficava detido até o julgamento por força da prisão preventiva,
decretada nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP.
c) era colocado em liberdade se coubesse fiança, a qual seria dis-
pensada em caso de miserabilidade.
Ou seja, cabendo fiança, respondia solto se a pagasse. Não cabendo
fiança, ficava preso. O sentido da inafiançabilidade era vedar a liberdade a
infrações ou circunstâncias consideradas mais graves pela legislação.
Esse panorama começou a mudar com a Lei n. 6.416/1977, que
acrescentou o parágrafo único ao então art. 310 do CPP, permitindo-se a
liberdade provisória vinculada
,
sem fiança
, mesmo para crimes inafian-
çáveis, se não ocorressem as hipóteses que autorizam a prisão preven-
tiva. Para Guilherme de Souza Nucci, a
fiança perdeu sua importância
,
tornando-se um instituto morto, desprezível e ignorado (
Prisão e liberda-
de
: as reformas processuais e penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de
maio de 2011
. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 3.tir. p. 19).
Uma das exceções foi acrescentada pela Lei n. 8.035/1990, referente aos
crimes contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal (então
art. 325, § 2º, do CPP).
6.3. Lei 12.403/2011
Saindo da cronologia, mas mantendo a coesão do assunto, a Lei n.
12.403/2011 não alterou muito esse quadro, pois os artigos 310 e 321 do
CPP continuaram a determinar que, ao receber o auto de prisão em fla-
grante ou em qualquer fase do processo, se não for o caso de relaxamento
da prisão ilegal, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem
fiança, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (ar-
tigo 312 do mesmo código). O arbitramento da fiança, nas circunstâncias
do inciso II do art. 310, não é obrigatório, mas permitido a depender da
adequação, suficiência e graduação das demais medidas cautelares (arts.
282 e 319 do CPP). Anote-se que a fiança assemelha-se a uma
condição
suspensiva
, pois a liberdade provisória fica suspensa até o recolhimento
do valor. As demais
medidas cautelares
aproximam-se mais a encargos
do Direito Civil, pois seu descumprimento pode causar a destituição da
liberdade provisória.