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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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b) ficava detido até o julgamento por força da prisão preventiva,

decretada nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP.

c) era colocado em liberdade se coubesse fiança, a qual seria dis-

pensada em caso de miserabilidade.

Ou seja, cabendo fiança, respondia solto se a pagasse. Não cabendo

fiança, ficava preso. O sentido da inafiançabilidade era vedar a liberdade a

infrações ou circunstâncias consideradas mais graves pela legislação.

Esse panorama começou a mudar com a Lei n. 6.416/1977, que

acrescentou o parágrafo único ao então art. 310 do CPP, permitindo-se a

liberdade provisória vinculada

,

sem fiança

, mesmo para crimes inafian-

çáveis, se não ocorressem as hipóteses que autorizam a prisão preven-

tiva. Para Guilherme de Souza Nucci, a

fiança perdeu sua importância

,

tornando-se um instituto morto, desprezível e ignorado (

Prisão e liberda-

de

: as reformas processuais e penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de

maio de 2011

. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 3.tir. p. 19).

Uma das exceções foi acrescentada pela Lei n. 8.035/1990, referente aos

crimes contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal (então

art. 325, § 2º, do CPP).

6.3. Lei 12.403/2011

Saindo da cronologia, mas mantendo a coesão do assunto, a Lei n.

12.403/2011 não alterou muito esse quadro, pois os artigos 310 e 321 do

CPP continuaram a determinar que, ao receber o auto de prisão em fla-

grante ou em qualquer fase do processo, se não for o caso de relaxamento

da prisão ilegal, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem

fiança, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (ar-

tigo 312 do mesmo código). O arbitramento da fiança, nas circunstâncias

do inciso II do art. 310, não é obrigatório, mas permitido a depender da

adequação, suficiência e graduação das demais medidas cautelares (arts.

282 e 319 do CPP). Anote-se que a fiança assemelha-se a uma

condição

suspensiva

, pois a liberdade provisória fica suspensa até o recolhimento

do valor. As demais

medidas cautelares

aproximam-se mais a encargos

do Direito Civil, pois seu descumprimento pode causar a destituição da

liberdade provisória.