

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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detido durante todo o processo, situações que sofreram mudanças legis-
lativas e constitucionais em favor de garantias individuais.
6.1. Lei n. 5.349/1967
Para iniciar, convém lembrar que a redação original do art. 312 do
CPP dispunha sobre
prisão preventiva compulsória
(“
Art. 312. A prisão
preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclu-
são por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.
”).
Segundo o STF, a pena igual ou superior a dez anos devia ser veri-
ficada isoladamente a cada caso (HC 44.672, 2ª Turma, rel. Min. Evandro
Lins), desde que houvesse prova da existência do crime e indícios sufi-
cientes de autoria (HC 43.369, 1ª Turma do STF, rel. Min. Evandro Lins).
Porém, mesmo quando compulsória, exigia fundamentação (art. 315 do
CPP) e devia ser baseada na sua necessidade, conforme RHC 44.565 (STF,
2ª Turma, rel. Min. Adaucto Cardoso (vencido), rel. p/ Acórdão Min. Ada-
lício Nogueira).
A Lei n. 5.349/1967 extinguiu a prisão preventiva obrigatória, mas ao
juiz era dado manter preso o denunciado, mediante nova decisão, com arri-
mo nos então artigos 313 e 315 do Código de Processo Penal (RHC 46.132,
1ª Turma do STF, rel. Min. Djaci Falcão). Era um dos primeiros sinais legisla-
tivos – mesmo no regime militar - de que o ordenamento jurídico brasileiro
não se adaptava a prisões automáticas, com exceção do flagrante delito.
Até nos crimes inafiançáveis, a prisão preventiva era facultativa (art. 313, I,
do CPP) e carecia de fundamentação idônea (art. 315).
6.2. Lei n. 6.416/1977
O artigo 322 do Código de Processo Penal, com redação anterior à
Lei n. 6.416/1977, também dispunha que “
Ninguém será levado à prisão ou
nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir
”.
Até meados de 1977, não sendo o caso de livrar-se solto sem fiança,
o investigado:
a) ficava detido até o julgamento por força da prisão em flagrante,
se não fosse arbitrada fiança.