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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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fica de prisão preventiva (art. 313, III, do CPP, combinada com art. 20 da

Lei n. 11.340/2006) e que não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Cri-

minais, o que permite a prisão em flagrante mesmo nas infrações penais

cujas penas máximas sejam inferiores a dois anos) e afasta as medidas dos

artigos 74, 76, 88 e 89 da Lei n. 9.099/95.

Não se olvide que, com exceção da violência doméstica e familiar

contra a mulher, há outras situações em que não se imporá prisão em fla-

grante, nem se exigirá fiança, configurando um favor legal ao réu: Lei dos

Juizados Especiais Criminais

(art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995)

e

Código de Trânsito Brasileiro

(art. 301 da Lei n. 9.503/1997). Poder-se-

-ia chamar de inafiançabilidade (proibição de fiança), mas neste caso é

para evitar a oneração do preso em flagrante. No caso do porte de drogas

para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), é vedada a deten-

ção do agente, devendo ser liberado após os procedimentos próprios (art.

48, §§ 3º e 4º, da mesma lei), aplicando-se,

mutatis mutandis

, a Lei n.

9.099/1995 (art. 48, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei de Drogas).

5. DISPENSA DA FIANÇA POR MISERABILIDADE

Constatada a precária situação econômica do preso, o juiz pode

arbitrar a fiança, mas dispensar o pagamento, concedendo a liberdade

provisória mediante as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP (art. 350 do

CPP) e outras medidas cautelares, que entender necessárias e adequadas

ao caso (art. 282 do CPP).

6. BREVE CRONOLOGIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DA FIANÇA

Vedação da liberdade provisória, inafiançabilidade e imprescritibili-

dade são temas semelhantes, que limitam o direito à liberdade. Por isso,

devem ser estudados conjuntamente e suas peculiaridades podem ser

compartilhadas no que couberem.

Saliente-se que o Código de Processo Penal é de 1941, época em

que, na prática, a presunção era de periculosidade e o réu permanecia