

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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fica de prisão preventiva (art. 313, III, do CPP, combinada com art. 20 da
Lei n. 11.340/2006) e que não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Cri-
minais, o que permite a prisão em flagrante mesmo nas infrações penais
cujas penas máximas sejam inferiores a dois anos) e afasta as medidas dos
artigos 74, 76, 88 e 89 da Lei n. 9.099/95.
Não se olvide que, com exceção da violência doméstica e familiar
contra a mulher, há outras situações em que não se imporá prisão em fla-
grante, nem se exigirá fiança, configurando um favor legal ao réu: Lei dos
Juizados Especiais Criminais
(art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995)
e
Código de Trânsito Brasileiro
(art. 301 da Lei n. 9.503/1997). Poder-se-
-ia chamar de inafiançabilidade (proibição de fiança), mas neste caso é
para evitar a oneração do preso em flagrante. No caso do porte de drogas
para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), é vedada a deten-
ção do agente, devendo ser liberado após os procedimentos próprios (art.
48, §§ 3º e 4º, da mesma lei), aplicando-se,
mutatis mutandis
, a Lei n.
9.099/1995 (art. 48, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei de Drogas).
5. DISPENSA DA FIANÇA POR MISERABILIDADE
Constatada a precária situação econômica do preso, o juiz pode
arbitrar a fiança, mas dispensar o pagamento, concedendo a liberdade
provisória mediante as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP (art. 350 do
CPP) e outras medidas cautelares, que entender necessárias e adequadas
ao caso (art. 282 do CPP).
6. BREVE CRONOLOGIA DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DA FIANÇA
Vedação da liberdade provisória, inafiançabilidade e imprescritibili-
dade são temas semelhantes, que limitam o direito à liberdade. Por isso,
devem ser estudados conjuntamente e suas peculiaridades podem ser
compartilhadas no que couberem.
Saliente-se que o Código de Processo Penal é de 1941, época em
que, na prática, a presunção era de periculosidade e o réu permanecia