

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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que há distinção entre suas hipóteses: o art. 323 cuida de crimes inafian-
çáveis, apenas reproduzindo a Constituição Federal; o art. 324 prescreve
situações concretas em que se impede a fiança, sempre relacionadas a um
delito praticado, não em abstrato.
Não cabe fiança, nos casos do art. 324 do CPP:
a)
quebra da fiança
anterior concedida no mesmo processo (inciso I e art. 341 do CPP);
b)
descumprimento injustificado das obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP
(inciso I, parte final);
c)
prisão civil ou militar (inciso II);
d)
presença dos
motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312) (inciso
IV). Esta última situação exige fundamentação suportada em
fatos con-
cretos
tal qual fosse decretar a prisão preventiva (artigo 93, IX, da Cons-
tituição Federal). Não basta a presunção de que o agressor vai ofender a
ordem pública, obstar a instrução criminal ou furtar-se à aplicação da lei
penal (art. 312), muito menos a indicação isolada de qualquer hipótese
do art. 313 do CPP. Enfatize-se que o inciso IV do art. 324 refere-se exclu-
sivamente aos fundamentos da preventiva (art. 312), não às hipóteses de
cabimento (art. 313).
Vale dizer que a
prisão civil
do devedor de alimentos e a
prisão
militar
estão previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXVII e LXI) e na
legislação (art. 733 do CPC e Lei n. 5.478/68; art. 18 do CPPM), e não são
medidas cautelares, mas
coercitivas
, por isso a fiança é incompatível com
elas. Houvesse fiança, não haveria coercibilidade e sentido na prisão civil
por débito alimentar. Já a prisão militar tem sustentação na necessidade
de se manter a hierarquia e disciplina castrense, sendo incoerente com
a afiançabilidade. Não há mais prisão civil do depositário infiel (
Súmula
Vinculante 25
do STF: “
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade de depósito
”).
Logo após a
Lei Maria da Penha
(Lei n. 11.340/2006) entrar em
vigor, propagou-se que não caberia fiança aos crimes dos artigos 129, § 9º
(lesão corporal), e 147 (ameaça) do Código Penal no âmbito da violência
doméstica contra a mulher, por conta da vedação do então artigo 323,
inciso V, do CPP. No entanto, esse inciso proibia a fiança para os crimes
envolvidos nessas circunstâncias punidos com reclusão, enquanto que os
mencionados delitos (lesão corporal leve e ameaça) prescreviam pena
de detenção, permitindo-se, pois, a concessão da fiança. Atualmente, os
crimes relacionados à Lei Maria da Penha seguem as regras gerais sobre
liberdade provisória e fiança, destacando-se que há uma hipótese especí-