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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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que há distinção entre suas hipóteses: o art. 323 cuida de crimes inafian-

çáveis, apenas reproduzindo a Constituição Federal; o art. 324 prescreve

situações concretas em que se impede a fiança, sempre relacionadas a um

delito praticado, não em abstrato.

Não cabe fiança, nos casos do art. 324 do CPP:

a)

quebra da fiança

anterior concedida no mesmo processo (inciso I e art. 341 do CPP);

b)

descumprimento injustificado das obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP

(inciso I, parte final);

c)

prisão civil ou militar (inciso II);

d)

presença dos

motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312) (inciso

IV). Esta última situação exige fundamentação suportada em

fatos con-

cretos

tal qual fosse decretar a prisão preventiva (artigo 93, IX, da Cons-

tituição Federal). Não basta a presunção de que o agressor vai ofender a

ordem pública, obstar a instrução criminal ou furtar-se à aplicação da lei

penal (art. 312), muito menos a indicação isolada de qualquer hipótese

do art. 313 do CPP. Enfatize-se que o inciso IV do art. 324 refere-se exclu-

sivamente aos fundamentos da preventiva (art. 312), não às hipóteses de

cabimento (art. 313).

Vale dizer que a

prisão civil

do devedor de alimentos e a

prisão

militar

estão previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXVII e LXI) e na

legislação (art. 733 do CPC e Lei n. 5.478/68; art. 18 do CPPM), e não são

medidas cautelares, mas

coercitivas

, por isso a fiança é incompatível com

elas. Houvesse fiança, não haveria coercibilidade e sentido na prisão civil

por débito alimentar. Já a prisão militar tem sustentação na necessidade

de se manter a hierarquia e disciplina castrense, sendo incoerente com

a afiançabilidade. Não há mais prisão civil do depositário infiel (

Súmula

Vinculante 25

do STF: “

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer

que seja a modalidade de depósito

”).

Logo após a

Lei Maria da Penha

(Lei n. 11.340/2006) entrar em

vigor, propagou-se que não caberia fiança aos crimes dos artigos 129, § 9º

(lesão corporal), e 147 (ameaça) do Código Penal no âmbito da violência

doméstica contra a mulher, por conta da vedação do então artigo 323,

inciso V, do CPP. No entanto, esse inciso proibia a fiança para os crimes

envolvidos nessas circunstâncias punidos com reclusão, enquanto que os

mencionados delitos (lesão corporal leve e ameaça) prescreviam pena

de detenção, permitindo-se, pois, a concessão da fiança. Atualmente, os

crimes relacionados à Lei Maria da Penha seguem as regras gerais sobre

liberdade provisória e fiança, destacando-se que há uma hipótese especí-