Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  57 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 57 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

57

ça, nem apelar antes de ser recolhido à prisão se estiver configurada si-

tuação que autoriza a prisão preventiva, ainda que primário e de bons

antecedentes (art. 31). Apesar de anterior à Constituição de 1988, essa

vedação não destoa das atuais regras da prisão preventiva e liberdade

provisória (art. 324, IV, do CPP).

A Lei n. 9.613/1998 tornou os

crimes de lavagem de capitais

insusce-

tíveis de fiança e liberdade provisória (art. 3º). Esse dispositivo foi

revogado

pela Lei n. 12.683/2012 e não foi reproduzido em outro diploma legal.

Os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 torna-

ram inafiançáveis o

crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permi-

tido

(art. 14), salvo quando a arma de fogo estivesse registrada em nome

do agente, e o

crime de disparo de arma de fogo

(art. 15). O art. 21 da

mesma lei proibiu também a liberdade provisória aos crimes dos arts. 16,

17 e 18 do Estatuto do Desarmamento (respectivamente, posse ou porte

ilegal de arma de fogo de uso restrito e equivalentes; comércio ilegal de

arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo). Essas restrições fo-

ram declaradas

inconstitucionais

pelo Plenário do STF, no julgamento da

ADIn 3112

, em 02/05/2007, relator Min. Ricardo Lewandowski. Ao afastar

a inconstitucionalidade do art. 21, reconheceu-se que “

o texto magno não

autoriza a prisão

ex lege

, em face dos princípios da presunção de inocên-

cia e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela

autoridade judiciária competente

”.

Quanto aos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, a maioria entendeu

que o legislador pode definir novos crimes inafiançáveis além daqueles

previstos na Constituição, vencido o Min. Cezar Peluso. Porém, também

por maioria, decidiram que a vedação de fiança para os respectivos crimes

eram desproporcionais e desarrazoados à sua gravidade. Mais à frente

esse tema será retomado.

4. INAFIANÇABILIDADE LEGAL (RELATIVA): vedação ou impedi-

mento a fiança

Legal

porque prevista em lei infraconstitucional.

Relativa

porque

vinculada a situação ou condições individuais. Não se trata de crime ina-

fiançável, mas de

situações

em que se veda ou impede a concessão de

fiança. A apresentação do rol em dois artigos do CPP (323 e 324) corrobora