

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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ça, nem apelar antes de ser recolhido à prisão se estiver configurada si-
tuação que autoriza a prisão preventiva, ainda que primário e de bons
antecedentes (art. 31). Apesar de anterior à Constituição de 1988, essa
vedação não destoa das atuais regras da prisão preventiva e liberdade
provisória (art. 324, IV, do CPP).
A Lei n. 9.613/1998 tornou os
crimes de lavagem de capitais
insusce-
tíveis de fiança e liberdade provisória (art. 3º). Esse dispositivo foi
revogado
pela Lei n. 12.683/2012 e não foi reproduzido em outro diploma legal.
Os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 torna-
ram inafiançáveis o
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permi-
tido
(art. 14), salvo quando a arma de fogo estivesse registrada em nome
do agente, e o
crime de disparo de arma de fogo
(art. 15). O art. 21 da
mesma lei proibiu também a liberdade provisória aos crimes dos arts. 16,
17 e 18 do Estatuto do Desarmamento (respectivamente, posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito e equivalentes; comércio ilegal de
arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo). Essas restrições fo-
ram declaradas
inconstitucionais
pelo Plenário do STF, no julgamento da
ADIn 3112
, em 02/05/2007, relator Min. Ricardo Lewandowski. Ao afastar
a inconstitucionalidade do art. 21, reconheceu-se que “
o texto magno não
autoriza a prisão
ex lege
, em face dos princípios da presunção de inocên-
cia e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela
autoridade judiciária competente
”.
Quanto aos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, a maioria entendeu
que o legislador pode definir novos crimes inafiançáveis além daqueles
previstos na Constituição, vencido o Min. Cezar Peluso. Porém, também
por maioria, decidiram que a vedação de fiança para os respectivos crimes
eram desproporcionais e desarrazoados à sua gravidade. Mais à frente
esse tema será retomado.
4. INAFIANÇABILIDADE LEGAL (RELATIVA): vedação ou impedi-
mento a fiança
Legal
porque prevista em lei infraconstitucional.
Relativa
porque
vinculada a situação ou condições individuais. Não se trata de crime ina-
fiançável, mas de
situações
em que se veda ou impede a concessão de
fiança. A apresentação do rol em dois artigos do CPP (323 e 324) corrobora