

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016
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Conclui-se que a lei não pode tornar inafiançáveis outros crimes,
salvo se transformá-los em hediondos; e que a vedação da fiança não tem
o mesmo significado de crime inafiançável.
2. CRIMES INAFIANÇÁVEIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: inafian-
çabilidade constitucional ou absoluta
Segundo o artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Fe-
deral de 1988, repetidos pelo artigo 323 do Código de Processo Penal,
são crimes inafiançáveis, ou seja, não cabe liberdade provisória mediante
pagamento de fiança nos delitos de:
a
)
racismo
(Lei n. 7.716/1989): a injúria por motivo de raça (art.
140, § 3º, do Código Penal) não equivale a racismo, embora recentemente
(18/08/2015) tenha havido um precedente isolado da 6ª Turma do STJ re-
conhecendo esse crime contra a honra como inafiançável e imprescritível
(AREsp 686.965/DF);
b
)
tortura
(Lei n. 9.455/1997);
c
)
tráfico ilícito de entorpecentes
(Lei n. 11.343/2006): mais abaixo
segue um histórico sobre a inafiançabilidade em delitos dessa natureza
(item 6.6.2.);
d
)
terrorismo
(Lei n. 13.260/2016): essa lei decorre do Projeto de
Lei da Câmara 101/2015; antes dela não havia tipicidade penal estrita de
terrorismo no Brasil; alguns apontavam o art. 20 da Lei n. 7.170/1983 (Lei
de Segurança Nacional); ainda há outro projeto de lei anterior no Con-
gresso buscando a tipificação (Projeto de Lei do Senado 499/2013);
e
)
crimes hediondos
definidos em lei (Lei n. 8.072/1990);
f
)
ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático
: não há tipicidade penal estrita no
Brasil; alguns apontam a Lei n. 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).
3. CRIMES INAFIANÇÁVEIS NA LEI INFRACONSTITUCIONAL
Nos
crimes contra o sistema financeiro nacional
punidos com pena
de reclusão, previstos na Lei n. 7.492/1986, o réu não poderá prestar fian-