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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 55 - 76, abr. - jun. 2016

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Conclui-se que a lei não pode tornar inafiançáveis outros crimes,

salvo se transformá-los em hediondos; e que a vedação da fiança não tem

o mesmo significado de crime inafiançável.

2. CRIMES INAFIANÇÁVEIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: inafian-

çabilidade constitucional ou absoluta

Segundo o artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Fe-

deral de 1988, repetidos pelo artigo 323 do Código de Processo Penal,

são crimes inafiançáveis, ou seja, não cabe liberdade provisória mediante

pagamento de fiança nos delitos de:

a

)

racismo

(Lei n. 7.716/1989): a injúria por motivo de raça (art.

140, § 3º, do Código Penal) não equivale a racismo, embora recentemente

(18/08/2015) tenha havido um precedente isolado da 6ª Turma do STJ re-

conhecendo esse crime contra a honra como inafiançável e imprescritível

(AREsp 686.965/DF);

b

)

tortura

(Lei n. 9.455/1997);

c

)

tráfico ilícito de entorpecentes

(Lei n. 11.343/2006): mais abaixo

segue um histórico sobre a inafiançabilidade em delitos dessa natureza

(item 6.6.2.);

d

)

terrorismo

(Lei n. 13.260/2016): essa lei decorre do Projeto de

Lei da Câmara 101/2015; antes dela não havia tipicidade penal estrita de

terrorismo no Brasil; alguns apontavam o art. 20 da Lei n. 7.170/1983 (Lei

de Segurança Nacional); ainda há outro projeto de lei anterior no Con-

gresso buscando a tipificação (Projeto de Lei do Senado 499/2013);

e

)

crimes hediondos

definidos em lei (Lei n. 8.072/1990);

f

)

ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem

constitucional e o Estado Democrático

: não há tipicidade penal estrita no

Brasil; alguns apontam a Lei n. 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).

3. CRIMES INAFIANÇÁVEIS NA LEI INFRACONSTITUCIONAL

Nos

crimes contra o sistema financeiro nacional

punidos com pena

de reclusão, previstos na Lei n. 7.492/1986, o réu não poderá prestar fian-