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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 38 - 54, abr. - jun. 2016

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mentos para a inclusão de substâncias nas listas restritivas. A Convenção

Única, da ONU, estabelece que a fiscalização internacional de entorpecen-

tes fique sob competência desse organismo internacional, versando sobre

as medidas que os países deverão adotar no Plano Nacional para efetivar

políticas públicas de combate ao tráfico ilícito, dispondo aos mesmos as-

sistência e cooperação internacional.

A Convenção Única oferece aos países signatários disposições pe-

nais que recomendam a punição adequada a todas as formas dolosas

de tráfico, produção e posse de entorpecentes, recomendando aos de-

pendentes químico e psicológico tratamento médico adequado. Alguns

preceitos aprovados nessa Convenção divergem das recomendações su-

geridas pelo governo norte-americano, que, através da coerção política,

e principalmente econômica, tenta, sem sucesso, propagar as políticas

proibicionistas nos moldes de suas políticas públicas domésticas, isto é,

repressão extrema aos traficantes de substâncias ilícitas e tratamento

compulsório aos usuários, independentemente da efetiva necessidade.

(ESCOHOTADO, 2002). Os Estados signatários dessa convenção deveriam

aumentar o controle do comércio de drogas psicoativas para uso médico,

intensificando também a repressão aos cultivos ilícitos e ao tráfico dos

entorpecentes listados como proibidos.

A Convenção Única, da ONU, de 1961, ampara mudanças nas le-

gislações de diversos países. O primeiro país que passou por mudanças

após a convenção foram os Estados Unidos. Em 1962, a Corte Suprema

de Justiça dos Estados Unidos especificou que o consumidor de substân-

cias psicoativas não será tratado como um delinquente, mas sim como

um doente; em 1966, o Congresso desse país aprova o “Narcotic Addict

Rehabilitation Act”, que possibilita ao consumidor de drogas ilícitas, que

está em julgamento, escolher entre o tratamento em clínicas especiali-

zadas ou a prisão. Nesse período, o discurso médico ganha mais espaço,

fortalecendo cada vez mais seus argumentos sobre consumo de drogas.

No final da década de 1960 se intensificam as campanhas que pregam “lei

e ordem”; período em que são criados alguns escritórios governamentais

4

com intuito de controlar e combater o consumo e comércio de drogas,

práticas essas reconhecidas como problema social. Del Olmo (1990) res-

salta que essa estrutura fortalece e legitima o estereótipo de criminoso

4 Como exemplo o Birô de narcóticos e drogas perigosas, departamento esse dará origem ao DEA (Drug Enforcement

Administration), órgão submetido ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos, responsável pela repressão e

controle de drogas.