

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 38 - 54, abr. - jun. 2016
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Uruguai não registra mortes ligadas à venda de maconha desde a regula-
mentação do consumo.
No Brasil, alternativas distintas ao modelo proibicionista sofrem
considerável resistência de setores conservadores, que privilegiam a re-
tórica ideológica em prol dos fatos concretos, tornando inviáveis PECs
(Projeto de Emenda Constitucional) que proponham mudanças progres-
sistas em nossas leis. Sendo um assunto oneroso a setores conservadores,
muitos se isentam de debates que visam a regulamentar medicamentos,
comprovadamente eficazes, mas que, pelo fato de estarem associados a
alguma substância marginalizada, acabam sendo ignorados. Tanto que no
Brasil foi necessária a intervenção do Ministério Público Federal (MPF),
através de uma ação civil pública, em 31 de julho de 2014, com pedido de
liminar contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (AN-
VISA), para garantir a liberação da importação de
Cannabidiol
, medica-
mento derivado do principio ativo da maconha, para o tratamento de 16
crianças do Estado da Paraíba que sofriam com síndromes convulsivas.
Para a respectiva ação, o MPF consultou os históricos clínicos individuais
que constataram que tratamentos medicamentosos tradicionais não
apresentaram resultados satisfatórios, diferentemente, do
Cannabidiol
.
Com resultados satisfatórios no tratamento de síndromes convulsivas, o
procurador regional dos Direitos do Cidadão na Paraíba, José Godoy Be-
zerra de Souza, considerou a viabilidade do tratamento, tendo em vista os
resultados positivos confirmados em outros Estados, apesar desse produ-
to ser proscrito pela ANVISA. Pelo menos o Poder Judiciário cumpriu com
o esperado em uma república democrática que tem como fundamento a
dignidade da pessoa humana. Três ministros, entre oito que integram o
STJ, são favoráveis à descriminalização do uso de drogas, entre eles Gil-
mar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luíz Edson Fachin, que defende a
descriminalização apenas do porte da
cannabis
.
Já o debate sobre a descriminalização no Poder Legislativo segue a
passos lentos. Tramita no Senado Nacional o projeto PLS 236/12 de refor-
ma do Código Penal (Decreto Lei 2.848/40), que prevê a descriminalização
do porte de drogas para uso pessoal e o plantio de plantas destinadas a
consumo próprio, como a maconha. O embasamento teórico dos defen-
sores da descrimalização das drogas parte de pesquisas que comprovam
a ineficácia das políticas proibicionistas. Como exemplo, as que analisam
nossos presídios, pesquisas nos quais consta que a maioria dos presos