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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 38 - 54, abr. - jun. 2016

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ra no início do século XX eram os de indivíduos que se intoxicavam por

conta própria.

De acordo com Carneiro (1993), os enunciados aprazíveis noticia-

dos pela imprensa brasileira acerca do consumo de drogas passam a assu-

mir outra entonação a partir do ano de 1912. Nesse ano, tornam-se mais

frequentes notícias na imprensa referentes aos prováveis “malefícios” do

abuso de drogas, como o aumento das taxas de suicídio e crimes decor-

rentes do consumo dessas substâncias. Na mesma época, alguns grupos

iniciam campanhas de denúncia nos moldes dos existentes no território

norte-americano. A divulgação pela imprensa dessas informações favo-

receram a retórica política dos empreendedores morais

2

que almejavam

aprovar políticas de controle sobre as drogas que não fossem restritas ao

poder sanitário, mas também pelas políticas de segurança pública presen-

tes no Código Penal brasileiro de 1911.

O Código Penal brasileiro de 1911 foi o primeiro a estabelecer res-

trições ao consumo de algumas substâncias. No entanto, foi o Decreto nº

2.114, de 14 de novembro de 1911, promulgado pelo governo do Estado

de São Paulo, que constitui a especialização de atividades que almejam

inspecionar e controlar o funcionamento das farmácias e drogarias na

época. Essa política sanitária teve como finalidade garantir o cumprimen-

to das leis relativas à prevenção e repressão a todo o ato que comprome-

tesse a saúde pública. O Decreto nº 2.114, juntamente com Decreto nº

847, de 11 de outubro de 1890, que estabelece o controle sobre as vendas

de venenos, foram os primeiros dispositivos

legais regulando ou proibin-

do a venda de substâncias no território brasileiro.

Podemos notar uma transição no referente regime de verdade

3

ini-

ciando uma mudança na maneira de tratar a temática, acarretando a ela-

boração de uma série de dispositivos que serão exportados dos Estados

Unidos para diversas regiões do mundo. Nesse contexto, a importância

dos tratados internacionais é inquestionável para a disseminação dos pre-

ceitos proibicionistas de drogas pelo mundo.

2 Segundo Becker (2008, p. 153) empreendedores morais são atores que têm a iniciativa de produzir regras. O autor

classifica os empreendedores em duas categorias: os criadores de regras e os impositores de regras.

3 Michel Foucault não se preocupa em conceituar o que é verdade, mas procura questionar por que alguns discur-

sos são considerados verdades perante os demais. Nesse contexto, regime de verdade será compreendido nessa

dissertação como um tipo de discurso verdadeiro acolhido pela sociedade. Cabe destacar que esse discurso não está

isento de interesses políticos, econômicos e morais.