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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

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Pimentel, em

Prisões Fechadas Prisões Abertas

, dizia que “

o bom preso

não significa ser um homem regenerado

”. O que se avalia é o quadro de

situação individual de conflito de difícil adaptabilidade às exigências nor-

mativas postas e o risco em grau intolerável de retroalimentação da vio-

lência macrossocial pela opção de vida do apenado, vigindo o princípio

do

in dubio pro societate

. Diante da natureza multidisciplinar, abarca o

comportamento satisfatório

durante a execução da pena imposta, o de-

sempenho de tarefas atribuídas e cursos realizados e a compatibilidade

com as regras do novo regime. Deve ser realizado, principalmente nos ca-

sos de cometimento de crime hediondo ou equiparado, com emprego de

violência ou grave ameaça à pessoa, e reincidência. A única exigência para

a sua realização é a determinação legal

fundamentada

na sua

necessidade

com patamar no

princípio da razoabilidade

.

A Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal garante ao

preso pro-

visório

a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação

imediata do regime menos severo nela determinado

antes

do trânsito em

julgado da sentença. Assim, pela orientação da Reforma de 1984, é defesa

a realização do exame criminológico

antes

da prolação da sentença, o que

exclui

os presos provisórios.

O magistrado que possui consciência sensível aos valores de seu

tempo e utiliza o arsenal fático como guia às regras de convivência de

vida, não pode incidir no absurdo lógico.

A

não

realização do exame criminológico, realizado por uma

equi-

pe interdisciplinar

, contribui para a situação caótica do sistema prisional,

pois se vê que os apenados são

selecionados

previamente pela facção

criminosa a que pertencem ou em razão dos lugares onde residem, do-

minados pelas organizações criminosas, tudo diante da complacência

do poder público, que objetiva evitar conflitos e diminuir gastos com a

contratação de profissionais da área de saúde (psiquiatras, psicólogos,

assistentes sociais). Reafirma-se a existência da tentativa de

desjurisdi-

cionalização da execução

,

substituindo o magistrado, com o poder de

determinar, desde que fundamentada a decisão, a perícia criminológica,

pelo atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor

da unidade prisional.

Com a edição da Lei nº 13.167, de 6 de outubro de 2015, que esta-

belece critérios para a

separação de presos nos estabelecimentos penais

,

dando nova redação ao art. 84 da Lei de Execução Penal, objetiva-se, no