

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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Pimentel, em
Prisões Fechadas Prisões Abertas
, dizia que “
o bom preso
não significa ser um homem regenerado
”. O que se avalia é o quadro de
situação individual de conflito de difícil adaptabilidade às exigências nor-
mativas postas e o risco em grau intolerável de retroalimentação da vio-
lência macrossocial pela opção de vida do apenado, vigindo o princípio
do
in dubio pro societate
. Diante da natureza multidisciplinar, abarca o
comportamento satisfatório
durante a execução da pena imposta, o de-
sempenho de tarefas atribuídas e cursos realizados e a compatibilidade
com as regras do novo regime. Deve ser realizado, principalmente nos ca-
sos de cometimento de crime hediondo ou equiparado, com emprego de
violência ou grave ameaça à pessoa, e reincidência. A única exigência para
a sua realização é a determinação legal
fundamentada
na sua
necessidade
com patamar no
princípio da razoabilidade
.
A Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal garante ao
preso pro-
visório
a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação
imediata do regime menos severo nela determinado
antes
do trânsito em
julgado da sentença. Assim, pela orientação da Reforma de 1984, é defesa
a realização do exame criminológico
antes
da prolação da sentença, o que
exclui
os presos provisórios.
O magistrado que possui consciência sensível aos valores de seu
tempo e utiliza o arsenal fático como guia às regras de convivência de
vida, não pode incidir no absurdo lógico.
A
não
realização do exame criminológico, realizado por uma
equi-
pe interdisciplinar
, contribui para a situação caótica do sistema prisional,
pois se vê que os apenados são
selecionados
previamente pela facção
criminosa a que pertencem ou em razão dos lugares onde residem, do-
minados pelas organizações criminosas, tudo diante da complacência
do poder público, que objetiva evitar conflitos e diminuir gastos com a
contratação de profissionais da área de saúde (psiquiatras, psicólogos,
assistentes sociais). Reafirma-se a existência da tentativa de
desjurisdi-
cionalização da execução
,
substituindo o magistrado, com o poder de
determinar, desde que fundamentada a decisão, a perícia criminológica,
pelo atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor
da unidade prisional.
Com a edição da Lei nº 13.167, de 6 de outubro de 2015, que esta-
belece critérios para a
separação de presos nos estabelecimentos penais
,
dando nova redação ao art. 84 da Lei de Execução Penal, objetiva-se, no