

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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ingresso no sistema penitenciário fazer a separação entre presos provisó-
rios e definitivos (primários ou reincidentes), utilizando tão só o critério
da
gravidade do delito praticado
, se não vejamos: a) prática dos crimes
hediondos e equiparados; b) prática de crimes cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa; c) prática de outros crimes ou contravenções.
O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada
pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
A modificação busca fazer uma
seleç
ão de ingresso puramente ob-
jetiva, sem observar o perfil do apenado, considerando tão só o tipo penal
violado. E, para tanto, os entes federativos terão que redimensionar as
unidades penitenciárias. Tal seleção retroalimenta o poder das organiza-
ções criminosas, não isoladas, mas agrupadas, limitando o poder jurisdi-
cional da execução.
Neste desenho, não se pode perder de vista que o
processo de
execução
, formado pelo título executório, é um conjunto de atos juris-
dicionais necessários à execução das penas e das medidas de segurança
impostas, como última etapa do processo penal, constituindo-se em uma
atividade multifacetada e complexa. A execução da pena privativa de li-
berdade deve ter por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da
decisão criminal condenatória e proporcionar condições, observados os
princípios da legalidade executória e da proporcionalidade, para
estimular
e
capacitar
o apenado para que se adeque ao sistema normativo vigente,
a fim de oportunizar a sua futura
inserção
e
adaptação
social, observada
a dignidade da pessoa humana e sob o escopo da
redução de danos
, pre-
servadas a paz social e a segurança pública.
Assim, diante do
inferno do cárcere
, sob um olhar realístico, a pena
privativa de liberdade passa a ter por finalidade a proteção dos bens ju-
rídicos e a contenção dos conflitos normativos, colocando-se um ponto
final ao mito da ressocialização.