Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  37 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 37 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

37

ingresso no sistema penitenciário fazer a separação entre presos provisó-

rios e definitivos (primários ou reincidentes), utilizando tão só o critério

da

gravidade do delito praticado

, se não vejamos: a) prática dos crimes

hediondos e equiparados; b) prática de crimes cometidos com violência

ou grave ameaça à pessoa; c) prática de outros crimes ou contravenções.

O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada

pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

A modificação busca fazer uma

seleç

ão de ingresso puramente ob-

jetiva, sem observar o perfil do apenado, considerando tão só o tipo penal

violado. E, para tanto, os entes federativos terão que redimensionar as

unidades penitenciárias. Tal seleção retroalimenta o poder das organiza-

ções criminosas, não isoladas, mas agrupadas, limitando o poder jurisdi-

cional da execução.

Neste desenho, não se pode perder de vista que o

processo de

execução

, formado pelo título executório, é um conjunto de atos juris-

dicionais necessários à execução das penas e das medidas de segurança

impostas, como última etapa do processo penal, constituindo-se em uma

atividade multifacetada e complexa. A execução da pena privativa de li-

berdade deve ter por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da

decisão criminal condenatória e proporcionar condições, observados os

princípios da legalidade executória e da proporcionalidade, para

estimular

e

capacitar

o apenado para que se adeque ao sistema normativo vigente,

a fim de oportunizar a sua futura

inserção

e

adaptação

social, observada

a dignidade da pessoa humana e sob o escopo da

redução de danos

, pre-

servadas a paz social e a segurança pública.

Assim, diante do

inferno do cárcere

, sob um olhar realístico, a pena

privativa de liberdade passa a ter por finalidade a proteção dos bens ju-

rídicos e a contenção dos conflitos normativos, colocando-se um ponto

final ao mito da ressocialização.