

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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preenche, ou não, requisitos objetivos e subjetivos do benefício, segun-
do a dicção da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal,
o magistrado
poderá
determinar para tal fim, de modo
fundamentado
,
a realização do exame criminológico específico. Diante do
princípio da
jurisdicionalidade
, não seria admissível a substituição do juiz da execução
pelo diretor da unidade penitenciária (administração penal). Em síntese,
é a avaliação do
perfil do condenado
em razão do
risco social
de
antecipa-
ção reintegratória
à macrossociedade que se realiza por meio de uma
en-
trevista
em conjunto pela
equipe multidisciplinar
, constituída por diretor,
chefe de segurança da unidade prisional, psicólogo, psiquiatra e assisten-
te social. Não se pode deixar de utilizar tal ferramenta legal e importan-
tíssima para o
programa individualizador
contribuindo para a
seleção
ou
curriculum
do condenado como referência fundamental para estabelecer
a construção do
perfil
, atendendo-se à individualização da pena preconi-
zada pela Lei de Execução Penal, com a finalidade de um melhor processo
inicial de reconstrução da pessoa do condenado.
O condenado que
ingressa
em uma unidade prisional adapta-se à
nova cultura
(não difere, na maioria das vezes, do
habitat
miserável ou
pobre de onde proveio). O processo de adaptação à vida prisional (micros-
sociedade) é exatamente inverso do pretendido pelo
mito ressocializador
,
que se denomina
desculturação
, caracterizado pela perda de capacidades
vitais e sociais mínimas exigíveis para uma vida normal na macrossocieda-
de. Esta falta de orientação é ditada pela contaminação e expressada no
chamado
processo de prisionalização
, por via do qual o apenado adquire
e adota
usos
,
costumes
,
tradição
e
cultura
da unidade prisional. Objeti-
va-se, com patamar no
perfil
,
traçar
o
programa individualizador
, procu-
rando
estimular
novos valores,
abrir
expectativas e
vencer
dificuldades
próprias do processo de encarceramento.
Contemporaneamente,
não
se fala mais em
classificação de delin-
quentes
, mas em
processo de seleção
para facilitar o
processo de socializa-
ção
com patamar no
princípio da dignidade da pessoa humana
.
Realiza-se
a justiça, conhecendo o homem
. Assim, impõe-se separar os apenados
que, pela
vida pregressa
ou
perfil de risco conflitivo
, possam exercer uma
liderança negativa, criando e mantendo associações criminosas, destruin-
do qualquer proposta de individualização executória, bem como propor-
cionando a quantidade de
perfis
para efetivo processo de socialização. É
necessário que se
conheça
o apenado e, para tanto, se impõe investigar
o seu
perfil
,
aptidões
,
valores
,
interesses
e
opção de conduta normativa
.