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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

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preenche, ou não, requisitos objetivos e subjetivos do benefício, segun-

do a dicção da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal,

o magistrado

poderá

determinar para tal fim, de modo

fundamentado

,

a realização do exame criminológico específico. Diante do

princípio da

jurisdicionalidade

, não seria admissível a substituição do juiz da execução

pelo diretor da unidade penitenciária (administração penal). Em síntese,

é a avaliação do

perfil do condenado

em razão do

risco social

de

antecipa-

ção reintegratória

à macrossociedade que se realiza por meio de uma

en-

trevista

em conjunto pela

equipe multidisciplinar

, constituída por diretor,

chefe de segurança da unidade prisional, psicólogo, psiquiatra e assisten-

te social. Não se pode deixar de utilizar tal ferramenta legal e importan-

tíssima para o

programa individualizador

contribuindo para a

seleção

ou

curriculum

do condenado como referência fundamental para estabelecer

a construção do

perfil

, atendendo-se à individualização da pena preconi-

zada pela Lei de Execução Penal, com a finalidade de um melhor processo

inicial de reconstrução da pessoa do condenado.

O condenado que

ingressa

em uma unidade prisional adapta-se à

nova cultura

(não difere, na maioria das vezes, do

habitat

miserável ou

pobre de onde proveio). O processo de adaptação à vida prisional (micros-

sociedade) é exatamente inverso do pretendido pelo

mito ressocializador

,

que se denomina

desculturação

, caracterizado pela perda de capacidades

vitais e sociais mínimas exigíveis para uma vida normal na macrossocieda-

de. Esta falta de orientação é ditada pela contaminação e expressada no

chamado

processo de prisionalização

, por via do qual o apenado adquire

e adota

usos

,

costumes

,

tradição

e

cultura

da unidade prisional. Objeti-

va-se, com patamar no

perfil

,

traçar

o

programa individualizador

, procu-

rando

estimular

novos valores,

abrir

expectativas e

vencer

dificuldades

próprias do processo de encarceramento.

Contemporaneamente,

não

se fala mais em

classificação de delin-

quentes

, mas em

processo de seleção

para facilitar o

processo de socializa-

ção

com patamar no

princípio da dignidade da pessoa humana

.

Realiza-se

a justiça, conhecendo o homem

. Assim, impõe-se separar os apenados

que, pela

vida pregressa

ou

perfil de risco conflitivo

, possam exercer uma

liderança negativa, criando e mantendo associações criminosas, destruin-

do qualquer proposta de individualização executória, bem como propor-

cionando a quantidade de

perfis

para efetivo processo de socialização. É

necessário que se

conheça

o apenado e, para tanto, se impõe investigar

o seu

perfil

,

aptidões

,

valores

,

interesses

e

opção de conduta normativa

.