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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

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A prisão,

instituição total

, caracteriza-se pela aparição de uma

cultura es-

pecífica

, a sociedade criminógena. O objetivo ressocializador mínimo tem

por escopo gerar condições para dar

oportunidades

ao apenado de poder

no futuro comportar-se sem conflito normativo. O cárcere

não

pode ser

um instrumento para

transformar

a consciência do condenado.

Na prisão, coexistem dois

sistemas de vida

diferentes: a)

oficial,

representado pelas normas legais, que disciplinam a vida no cárcere; b)

não oficial

, o que rege a vida dos reclusos e suas relações entre si (o que

nasce na prisão, morre na prisão). O recluso se adapta às formas de vida,

usos e costumes que são impostos no estabelecimento prisional. Na rea-

lidade, o que a sociedade persegue é a

socialização do condenado

para

viver

na prisão. Visa-se à inserção social futura e harmônica, respeitados

os limites normativos para a garantia do exercício dos direitos de todos

em um Estado de direito, democrático, laico e pluralista. A

exigência

da

realização do exame criminológico de

natureza interdisciplinar

por

comis-

são especializada

para a avaliação do

perfil

do apenado (história de vida)

tem por escopo também instrumentalizar o juiz da execução penal para

o deferimento ou não do pedido antecipatório para regime menos rigo-

roso, é

medida imperativa

para a aferição da adequação ao novo regime

prisional ou de liberdade antecipada. A função criminológica do legislador

e do magistrado deve levar em conta seu papel político, jurídico e social,

diante de uma

crítica realística

, pois não mais se podem pretender ações

de políticas penitenciárias que nada têm a ver com a realidade social.

Há forte resistência à realização do exame criminológico por parte

dos psicólogos que operam no sistema penitenciário: a) quer em relação

ao exame de ingresso (classificação), sob o fundamento de que o pro-

grama individualizador de tratamento perdeu sua finalidade deixando de

ser realizado diante do ceder do Estado às organizações criminosas; b)

quer mantendo no que tange à progressão de regime e ao livramento

condicional, rejeitando sob a alegação de que

não

deve ser o trabalho

do psicólogo delinear um

perfil

da pessoa presa e o

grau de risco

para a

sociedade no momento em que deixa o cárcere, mas sim, o de poder vê-la

de frente e acompanhá-la por meio de práticas

durante

o cumprimento

da pena. Saulo de Carvalho, em

Práticas Inquisitivas na Execução Penal

,

defende que “quanto ao prognóstico de não delinquência, mas importan-

te ressaltar que a emissão do parecer tem como mérito ‘probabilidades’,

o que por si só em nada poderia justificar a negação de direitos públicos