

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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A prisão,
instituição total
, caracteriza-se pela aparição de uma
cultura es-
pecífica
, a sociedade criminógena. O objetivo ressocializador mínimo tem
por escopo gerar condições para dar
oportunidades
ao apenado de poder
no futuro comportar-se sem conflito normativo. O cárcere
não
pode ser
um instrumento para
transformar
a consciência do condenado.
Na prisão, coexistem dois
sistemas de vida
diferentes: a)
oficial,
representado pelas normas legais, que disciplinam a vida no cárcere; b)
não oficial
, o que rege a vida dos reclusos e suas relações entre si (o que
nasce na prisão, morre na prisão). O recluso se adapta às formas de vida,
usos e costumes que são impostos no estabelecimento prisional. Na rea-
lidade, o que a sociedade persegue é a
socialização do condenado
para
viver
na prisão. Visa-se à inserção social futura e harmônica, respeitados
os limites normativos para a garantia do exercício dos direitos de todos
em um Estado de direito, democrático, laico e pluralista. A
exigência
da
realização do exame criminológico de
natureza interdisciplinar
por
comis-
são especializada
para a avaliação do
perfil
do apenado (história de vida)
tem por escopo também instrumentalizar o juiz da execução penal para
o deferimento ou não do pedido antecipatório para regime menos rigo-
roso, é
medida imperativa
para a aferição da adequação ao novo regime
prisional ou de liberdade antecipada. A função criminológica do legislador
e do magistrado deve levar em conta seu papel político, jurídico e social,
diante de uma
crítica realística
, pois não mais se podem pretender ações
de políticas penitenciárias que nada têm a ver com a realidade social.
Há forte resistência à realização do exame criminológico por parte
dos psicólogos que operam no sistema penitenciário: a) quer em relação
ao exame de ingresso (classificação), sob o fundamento de que o pro-
grama individualizador de tratamento perdeu sua finalidade deixando de
ser realizado diante do ceder do Estado às organizações criminosas; b)
quer mantendo no que tange à progressão de regime e ao livramento
condicional, rejeitando sob a alegação de que
não
deve ser o trabalho
do psicólogo delinear um
perfil
da pessoa presa e o
grau de risco
para a
sociedade no momento em que deixa o cárcere, mas sim, o de poder vê-la
de frente e acompanhá-la por meio de práticas
durante
o cumprimento
da pena. Saulo de Carvalho, em
Práticas Inquisitivas na Execução Penal
,
defende que “quanto ao prognóstico de não delinquência, mas importan-
te ressaltar que a emissão do parecer tem como mérito ‘probabilidades’,
o que por si só em nada poderia justificar a negação de direitos públicos