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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

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tão constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do

magistrado

, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de

se obter avaliação mais aprofundada acerca da provável capacidade do

sentenciado de adaptação ao regime menos severo. Se assim não fosse, a

competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do

diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais

do Juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, so-

mente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais

criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado

ao regime menos severo” (STJ, HC 93.402/SP, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nu-

nes Maia Filho, j. 11.3.2008). É entendimento consolidado pelo Superior

Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 439 de que o juízo de primeiro grau e

o Tribunal de origem podem determinar, excepcionalmente, a realização

do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o

façam em decisão concretamente fundamentada (STJ, HC 210.692/SP, 6ª

T., rel. Min. Og Fernandes, j. 21.3.2013).

No Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento no sen-

tido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792, de 1º de

dezembro de 2003,

não

proibiu a realização do

exame criminológico

,

quando necessário para a avaliação do condenado, tampouco proibiu a

sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o

direito de promoção para regime mais brando (STF, HC 110.029/RS, 2ª T.,

rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.10.2011). A regra do art. 196, § 2º,

da LEP, continua inalterada (“entendendo indispensável a realização de

prova pericial ou oral, o juiz ordenará, decidindo após a produção daquela

ou na audiência designada”). Assim fundamentado, pois a gravidade abs-

trata do delito

não

configura motivação fundamentadora, poderá o juiz

da execução ou o tribunal determinar o exame criminológico, não ficando

vinculado ao seu resultado. Não se fala em

periculosidade

(inimputáveis),

mas em

alto risco transgressor

para a segurança e a paz pública.

Em síntese, o

mérito

do apenado deve ser avaliado também através

do seu

perfil

compatível com o regime prisional que objetiva ser progre-

dido e, para tanto, torna-se relevante, diante do caso concreto. O “

bom

comportamento carcerário

” não substitui o exame criminológico, pois o

apenado que detém liderança no coletivo carcerário sempre demonstra

ser respeitoso e subserviente, diante dos inspetores penitenciários obje-

tivando adquirir a confiança para alcançar futuro benefício. Manuel Pedro