

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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tão constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do
magistrado
, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de
se obter avaliação mais aprofundada acerca da provável capacidade do
sentenciado de adaptação ao regime menos severo. Se assim não fosse, a
competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do
diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais
do Juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, so-
mente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais
criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado
ao regime menos severo” (STJ, HC 93.402/SP, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nu-
nes Maia Filho, j. 11.3.2008). É entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 439 de que o juízo de primeiro grau e
o Tribunal de origem podem determinar, excepcionalmente, a realização
do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o
façam em decisão concretamente fundamentada (STJ, HC 210.692/SP, 6ª
T., rel. Min. Og Fernandes, j. 21.3.2013).
No Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento no sen-
tido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792, de 1º de
dezembro de 2003,
não
proibiu a realização do
exame criminológico
,
quando necessário para a avaliação do condenado, tampouco proibiu a
sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o
direito de promoção para regime mais brando (STF, HC 110.029/RS, 2ª T.,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.10.2011). A regra do art. 196, § 2º,
da LEP, continua inalterada (“entendendo indispensável a realização de
prova pericial ou oral, o juiz ordenará, decidindo após a produção daquela
ou na audiência designada”). Assim fundamentado, pois a gravidade abs-
trata do delito
não
configura motivação fundamentadora, poderá o juiz
da execução ou o tribunal determinar o exame criminológico, não ficando
vinculado ao seu resultado. Não se fala em
periculosidade
(inimputáveis),
mas em
alto risco transgressor
para a segurança e a paz pública.
Em síntese, o
mérito
do apenado deve ser avaliado também através
do seu
perfil
compatível com o regime prisional que objetiva ser progre-
dido e, para tanto, torna-se relevante, diante do caso concreto. O “
bom
comportamento carcerário
” não substitui o exame criminológico, pois o
apenado que detém liderança no coletivo carcerário sempre demonstra
ser respeitoso e subserviente, diante dos inspetores penitenciários obje-
tivando adquirir a confiança para alcançar futuro benefício. Manuel Pedro