

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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subjetivos, visto serem
hipóteses inverificáveis empiricamente
”. Não há
que se falar em violação da intimidade da pessoa privada de liberdade,
porque não está obrigada a se submeter à perícia criminológica, pois não
está obrigada a fazer prova contra si mesmo. Defende-se a
avaliação do
risco
para a antecipação de liberdade (progressão de regime, saídas tem-
porárias, livramento condicional) para que se evitem os altos índices de
reincidência. Aduza-se que o
custo operacional
da implantação das equi-
pes multidisciplinares ou a substituição proposital do laudo pericial por
“rudimentares papeletas” informam o caos gerencial do sistema peniten-
ciário brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 26,
possibilitando (faculdade) a avaliação pelo Juízo da Execução, inclusive
mediante a realização do
exame criminológico
, do preenchimento dos re-
quisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão do regi-
me de cumprimento de pena imposta pela prática de
crime hediondo
ou
equiparado
.
É importante salientar que a avaliação criminológica
obrigatória
para a progressão de regime constitui condição fundamental para a mora-
lização do regime semiaberto, repondo a confiança necessária para o de-
ferimento das
saídas temporárias
. O voto do Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, no Superior Tribunal de Justiça, transcrita parte da ementa com gri-
fos introduzidos, resume nossa opinião sobre o tema: “Em que pese a
nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, ao art.
112 da LEP, ter
eliminado a obrigatoriedade do exame criminológico
para
verificação do
mérito
do apenado no procedimento de progressão do re-
gime carcerário,
seu verdadeiro intuito não foi o de abolir referida perícia
,
que continua sendo para aferição do requisito subjetivo do apenado. O
bom comportamento
a que alude a novel legislação, pressupõe avaliação
individualizada das condições pessoais do condenado, abrangendo, além
da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário, atesta-
da pelo diretor do presídio, o juízo acerca da conveniência de transferi
-lo para regime menos gravoso, o que somente poderá ser efetivamente
obtido por meio dos elementos fornecidos pelo exame criminológico. É
procedimento que
não
constrange quem a ele se submete, pois se trata
de avaliação
não
invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entre-
vista com técnico ou especialista,
não
produzindo qualquer ofensa física
ou moral, respeitando a sua opção de ser diferente.
A perícia em ques-