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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

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subjetivos, visto serem

hipóteses inverificáveis empiricamente

”. Não há

que se falar em violação da intimidade da pessoa privada de liberdade,

porque não está obrigada a se submeter à perícia criminológica, pois não

está obrigada a fazer prova contra si mesmo. Defende-se a

avaliação do

risco

para a antecipação de liberdade (progressão de regime, saídas tem-

porárias, livramento condicional) para que se evitem os altos índices de

reincidência. Aduza-se que o

custo operacional

da implantação das equi-

pes multidisciplinares ou a substituição proposital do laudo pericial por

“rudimentares papeletas” informam o caos gerencial do sistema peniten-

ciário brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 26,

possibilitando (faculdade) a avaliação pelo Juízo da Execução, inclusive

mediante a realização do

exame criminológico

, do preenchimento dos re-

quisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão do regi-

me de cumprimento de pena imposta pela prática de

crime hediondo

ou

equiparado

.

É importante salientar que a avaliação criminológica

obrigatória

para a progressão de regime constitui condição fundamental para a mora-

lização do regime semiaberto, repondo a confiança necessária para o de-

ferimento das

saídas temporárias

. O voto do Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, no Superior Tribunal de Justiça, transcrita parte da ementa com gri-

fos introduzidos, resume nossa opinião sobre o tema: “Em que pese a

nova redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, ao art.

112 da LEP, ter

eliminado a obrigatoriedade do exame criminológico

para

verificação do

mérito

do apenado no procedimento de progressão do re-

gime carcerário,

seu verdadeiro intuito não foi o de abolir referida perícia

,

que continua sendo para aferição do requisito subjetivo do apenado. O

bom comportamento

a que alude a novel legislação, pressupõe avaliação

individualizada das condições pessoais do condenado, abrangendo, além

da constatação de sua adaptação às regras do regime carcerário, atesta-

da pelo diretor do presídio, o juízo acerca da conveniência de transferi

-lo para regime menos gravoso, o que somente poderá ser efetivamente

obtido por meio dos elementos fornecidos pelo exame criminológico. É

procedimento que

não

constrange quem a ele se submete, pois se trata

de avaliação

não

invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entre-

vista com técnico ou especialista,

não

produzindo qualquer ofensa física

ou moral, respeitando a sua opção de ser diferente.

A perícia em ques-